STJAgRg no RHC 235.998
Prisão preventiva: gravidade concreta
Relator(a): Maria Marluce Caldas
- Processo Penal
- Direito Penal
- Prisão preventiva
- Gravidade concreta
- Modus operandi
- Garantia da ordem pública
- Medidas cautelares alternativas insuficientes
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA. MODUS OPERANDI. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS INSUFICIENTES. RECURSO NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento a recurso em habeas corpus, por reconhecer fundamentação idônea da prisão preventiva baseada na garantia da ordem pública e no modus operandi do delito de homicídio qualificado tentado, supostamente praticado em concurso de agentes, com desferimento de sete golpes de faca por motivação de ciúmes.
2. O Tribunal de Justiça concedeu parcialmente a ordem em habeas corpus apenas para determinar nova reavaliação da prisão preventiva, nos termos do art. 316, parágrafo único, do CPP, mantendo a segregação. Em reanálise, a autoridade judicial manteve a custódia cautelar, por persistirem os motivos da garantia da ordem pública, conveniência da instrução criminal e asseguramento da aplicação da lei penal, diante da gravidade concreta e da insuficiência de medidas cautelares alternativas.
3. No agravo regimental, sustenta-se: (i) ausência de requisitos do art. 312 do CPP e fundamentação genérica calcada em gravidade abstrata; (ii) existência de condições pessoais favoráveis e possibilidade de substituição por medidas do art. 319 do CPP; (iii) aplicação da progressividade das cautelas (art. 282, §§ 4º e 6º, do CPP) e contagem em dobro de prazos para a Defensoria Pública; o Ministério Público pugna pelo não conhecimento por ausência de impugnação específica (Súmula 182/STJ) e, subsidiariamente, pelo improvimento, apontando a suficiência dos fundamentos do decreto e a necessidade de mera reavaliação nonagesimal (art. 316, parágrafo único, do CPP).
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental impugnou especificamente os fundamentos da decisão agravada, à luz da Súmula 182/STJ e das regras de contagem em dobro de prazos para a Defensoria Pública.
5. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva foi mantida com fundamentação concreta idônea, baseada na gravidade em concreto e no modus operandi, para a garantia da ordem pública e para assegurar a aplicação da lei penal, e se são suficientes, no caso, as medidas cautelares do art. 319 do CPP, considerando as condições pessoais favoráveis e a progressividade das cautelas (art. 282, §§ 4º e 6º, do CPP), bem como os efeitos da reavaliação nonagesimal do art. 316, parágrafo único, do CPP.
III. Razões de decidir
6. As razões recursais reiteram argumentos já afastados e não infirmam os fundamentos específicos da decisão agravada, atraindo, por analogia, a incidência da Súmula 182/STJ; não obstante, presentes os requisitos de admissibilidade, o agravo é conhecido.
7. A manutenção da prisão preventiva está lastreada em dados empíricos do caso que evidenciam gravidade concreta e periculosidade, reveladas pelo modus operandi (sete golpes de faca na região torácica, concurso de agentes, encapuzamento e motivação por ciúmes), legitimando a medida para a garantia da ordem pública e para assegurar a aplicação da lei penal (CPP, art. 312).
8. Condições pessoais favoráveis (primariedade, residência fixa e ocupação lícita) não afastam a prisão preventiva quando presentes os requisitos legais; medidas cautelares alternativas mostram-se inadequadas diante da fundamentação concreta da necessidade da custódia (CPP, arts. 312 e 319).
9. A presunção de inocência é compatível com a prisão preventiva quando fundamentada em elementos concretos que evidenciem o periculum libertatis para a ordem pública e a aplicação da lei penal.
10. A reavaliação nonagesimal prevista no art. 316, parágrafo único, do CPP não implica revogação automática da custódia; realizada a reanálise, persistindo os motivos da preventiva, a segregação deve ser mantida.
11. A alegada progressividade das cautelas (CPP, art. 282, §§ 4º e 6º) não se aplica quando as circunstâncias do caso exigem a medida extrema como única apta a acautelar o meio social e o processo.
IV. Dispositivo
6. Agravo regimental desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/09/2026 a 09/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.