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Jurisprudências

STJAgRg no RMS 77.681

Justificação criminal: prova nova

Relator(a): Ribeiro Dantas

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. JUSTIFICAÇÃO CRIMINAL. PROVA NOVA. TESTEMUNHA JÁ CONHECIDA. INEXISTÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento a recurso em mandado de segurança, no qual se buscava assegurar a produção de prova em justificação criminal, mediante oitiva de testemunha não arrolada na fase instrutória, com o objetivo de subsidiar futura revisão criminal.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em definir se há direito líquido e certo à produção de prova em sede de justificação criminal quando a testemunha já era conhecida da defesa à época da instrução, bem como se tal prova pode ser qualificada como "nova", nos termos do art. 621, inciso III, do Código de Processo Penal.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A justificação criminal destinada a subsidiar futura revisão criminal somente é admissível quando demonstrada, de forma objetiva, a existência de prova efetivamente nova, insuscetível de produção no momento oportuno e dotada de aptidão concreta para infirmar o juízo condenatório.

4. A moldura fática fixada pelo Tribunal de origem evidencia que a testemunha cuja ouvida se pretende já era conhecida e mencionada nos autos desde a fase instrutória, sendo a sua não inquirição resultado de opção processual defensiva, o que impede qualificá-la como prova nova para os fins do art. 621, inciso III, do Código de Processo Penal e afasta a possibilidade de reabertura da instrução após o trânsito em julgado, sob pena de violação à estabilidade da coisa julgada.

5. A pretensão de reclassificar a prova pretendida como "nova" demandaria incursão no acervo fático-probatório dos autos, providência incompatível com a via estreita do mandado de segurança, de modo que as alegações do agravante, ainda que fundadas em princípios da ampla defesa e do acesso à justiça, não se mostram aptas a infirmar os fundamentos da decisão agravada.

6. Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido da inviabilidade de utilização da justificação criminal como meio de reabertura da instrução processual após o trânsito em julgado.

IV. DISPOSITIVO E TESE

7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.

Tese de julgamento:

1. A justificação criminal somente admite a produção de prova efetivamente nova, insuscetível de produção na instrução originária e apta, em tese, a infirmar a condenação, não se prestando à ouvida tardia de testemunha já conhecida da defesa e não arrolada oportunamente.

2. É inviável, na via do mandado de segurança, rediscutir a qualificação da prova como "nova" quando isso implica reexame do contexto fático-probatório e de opções processuais já consolidadas, inexistindo direito líquido e certo à reabertura da instrução após o trânsito em julgado.

Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 621, inciso III.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC n. 729.485/MG, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 14/6/2022; STJ, AgRg no AREsp n. 859.395/MG, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 16/5/2016.

Tese

1. A justificação criminal somente admite a produção de prova efetivamente nova, insuscetível de produção na instrução originária e apta, em tese, a infirmar a condenação, não se prestando à ouvida tardia de testemunha já conhecida da defesa e não arrolada oportunamente.

2. É inviável, na via do mandado de segurança, rediscutir a qualificação da prova como "nova" quando isso implica reexame do contexto fático-probatório e de opções processuais já consolidadas, inexistindo direito líquido e certo à reabertura da instrução após o trânsito em julgado.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 21/05/2026 a 27/05/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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