TSTAIRR 0078500-97.2009.5.05.0132
Interposição na vigência da lei n.º 13.467/2017: execução
Relator(a): LUIZ JOSÉ DEZENA DA SILVA
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Sucessões e Planejamento Patrimonial
- Interposição na vigência da lei n.º 13.467/2017
- Execução
- Redirecionamento da execução contra o sucessor
- Prescrição
- Cercemaneto do direito de defesa
- Intacto o art. 5.º, LV, da CF. Aplicação do art. 896, § 2.º da CLT
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. EXECUÇÃO. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO CONTRA O SUCESSOR. PRESCRIÇÃO. CERCEMANETO DO DIREITO DE DEFESA. A prescrição do direito de o agravado redirecionar a execução para a sucessora com o intuito de cobrar créditos resultantes do extinto contrato de trabalho com o seu ex-empregador não viola diretamente o art. 7.º, XXIX da CF, uma vez que tal dispositivo regula apenas o prazo para exercício da pretensão trabalhista. Fixada a sucessão trabalhista pelo órgão julgador, o redirecionamento da execução contra o sucessor não viola o devido processo legal, ou mesmo caracteriza o cerceamento do direito de defesa, pois a sucessão decorre da própria lei (art. 10 e 448 da CLT) e, portanto, pode ser reconhecida na fase de execução, independentemente da sucessora não ter participado do processo de conhecimento nem ter constado do título executivo judicial correspondente, tese firmada no julgamento do Tema 1.232 da Tabela de Repercussão Geral . Intacto o art. 5.º, LV, da CF. Aplicação do art. 896, § 2.º da CLT. Agravo de Instrumento conhecido e não provido.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer do Agravo de Instrumento e, no mérito, negar-lhe provimento.