STJAgRg no REsp 2.073.530
Inépcia da denúncia: superveniência de sentença condenatória
Relator(a): Antonio Saldanha Palheiro
- Direito Penal
- Processo Penal
- Inépcia da denúncia
- Superveniência de sentença condenatória
- Decisão que recebe a denúncia
- Inexigibilidade de fundamentação exauriente
- Ausência de nulidade
- Revisão de dosimetria da pena
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. INÉPCIA DA DENÚNCIA. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA CONDENATÓRIA. SÚMULA N. 83 DO STJ. DECISÃO QUE RECEBE A DENÚNCIA. INEXIGIBILIDADE DE FUNDAMENTAÇÃO EXAURIENTE. AUSÊNCIA DE NULIDADE. REVISÃO DE DOSIMETRIA DA PENA. REITERAÇÃO DE PEDIDO APRECIADO EM HABEAS CORPUS. DESNECESSIDADE DE REBATER, PONTO A PONTO, TODOS OS ARGUMENTOS. RAZÕES DE DECIDIR DEVIDAMENTE APRESENTADAS. MOTIVAÇÃO SATISFATÓRIA E SUFICIENTE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. O acórdão impugnado destacou que a inicial acusatória cumpriu todos os requisitos previstos na lei processual, com a descrição do fato delituoso e o necessário vínculo de autoria, resguardado o direito à ampla defesa.
2. A superveniência de sentença e/ou acórdão condenatórios inviabiliza a análise do reconhecimento de inépcia da denúncia, de modo que a pretensão se revela inviável pelo entendimento do teor da Súmula n. 83 do STJ.
3. É assente na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça o entendimento de que o recebimento da denúncia é ato que dispensa fundamentação mais aprofundada; trata-se de decisão de natureza interlocutória que prescinde de fundamentação complexa.
4. A reiteração de pedido, em recurso especial, já apreciado em habeas corpus, torna o conhecimento do recurso prejudicado.
5. O órgão julgador não está obrigado a rebater, ponto a ponto, todos os argumentos trazidos pelos litigantes, sendo suficiente o enfrentamento das questões imprescindíveis ao julgamento.
6. Agravo regimental desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 28/08/2025 a 03/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.