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Jurisprudências

STJAgRg no REsp 2.073.530

Inépcia da denúncia: superveniência de sentença condenatória

Relator(a): Antonio Saldanha Palheiro

  • Direito Penal
  • Processo Penal
  • Inépcia da denúncia
  • Superveniência de sentença condenatória
  • Decisão que recebe a denúncia
  • Inexigibilidade de fundamentação exauriente
  • Ausência de nulidade
  • Revisão de dosimetria da pena

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. INÉPCIA DA DENÚNCIA. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA CONDENATÓRIA. SÚMULA N. 83 DO STJ. DECISÃO QUE RECEBE A DENÚNCIA. INEXIGIBILIDADE DE FUNDAMENTAÇÃO EXAURIENTE. AUSÊNCIA DE NULIDADE. REVISÃO DE DOSIMETRIA DA PENA. REITERAÇÃO DE PEDIDO APRECIADO EM HABEAS CORPUS. DESNECESSIDADE DE REBATER, PONTO A PONTO, TODOS OS ARGUMENTOS. RAZÕES DE DECIDIR DEVIDAMENTE APRESENTADAS. MOTIVAÇÃO SATISFATÓRIA E SUFICIENTE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

1. O acórdão impugnado destacou que a inicial acusatória cumpriu todos os requisitos previstos na lei processual, com a descrição do fato delituoso e o necessário vínculo de autoria, resguardado o direito à ampla defesa.

2. A superveniência de sentença e/ou acórdão condenatórios inviabiliza a análise do reconhecimento de inépcia da denúncia, de modo que a pretensão se revela inviável pelo entendimento do teor da Súmula n. 83 do STJ.

3. É assente na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça o entendimento de que o recebimento da denúncia é ato que dispensa fundamentação mais aprofundada; trata-se de decisão de natureza interlocutória que prescinde de fundamentação complexa.

4. A reiteração de pedido, em recurso especial, já apreciado em habeas corpus, torna o conhecimento do recurso prejudicado.

5. O órgão julgador não está obrigado a rebater, ponto a ponto, todos os argumentos trazidos pelos litigantes, sendo suficiente o enfrentamento das questões imprescindíveis ao julgamento.

6. Agravo regimental desprovido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 28/08/2025 a 03/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

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