STJAgRg no REsp 2.182.762
Tribunal do júri: absolvição por clemência
Relator(a): Carlos Cini Marchionatti (desembargador Convocado Tjrs)
- Processo Penal
- Direito Penal
- Tribunal do júri
- Absolvição por clemência
- VEJA A EMENTA E DEMAIS INFORMAÇÕES
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. TRIBUNAL DO JÚRI. ABSOLVIÇÃO POR CLEMÊNCIA. CONTRARIEDADE À PROVA DOS AUTOS. AGRAVO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento a recurso especial, mantendo acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas, que anulou veredicto absolutório do Tribunal do Júri e determinou novo julgamento, por entender que a decisão dos jurados foi manifestamente contrária à prova dos autos.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se é possível anular a absolvição por clemência do acusado em plenário do Tribunal do Júri, quando a decisão dos jurados é manifestamente contrária à prova dos autos.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A soberania dos veredictos do Tribunal do Júri não é absoluta, sendo possível a anulação da sentença absolutória por clemência quando esta se mostra manifestamente divorciada do contexto probatório, conforme previsto no art. 593, III, "d", do Código de Processo Penal.
4. A decisão dos jurados deve encontrar respaldo na prova dos autos, e a Corte de origem concluiu que a decisão afronta o conjunto probatório, o que impede o acolhimento da tese defensiva sem reexame de fatos e provas, vedado em recurso especial pela Súmula n. 7/STJ.
5. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, no Tema de Repercussão Geral n. 1.087, admite recurso de apelação contra decisão do Tribunal do Júri considerada manifestamente contrária à prova dos autos, mesmo quando amparada em quesito genérico.
IV. DISPOSITIVO E TESE
6. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento: "1. A soberania dos veredictos do Tribunal do Júri não é absoluta, permitindo a anulação de sentença absolutória por clemência quando manifestamente contrária à prova dos autos. 2. A decisão dos jurados deve encontrar respaldo na prova dos autos, sob pena de anulação".
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 593, III, "d"; RISTJ, art. 255, § 4º, II. Jurisprudência relevante citada: STF, Tema de Repercussão Geral n. 1087; STJ, AgRg no AREsp n. 2.517.152/PR, Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 20.08.2024; STJ, AgRg no AREsp n. 2.883.935/AL, Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 18.06.2025.
Tese
"1. A soberania dos veredictos do Tribunal do Júri não é absoluta, permitindo a anulação de sentença absolutória por clemência quando manifestamente contrária à prova dos autos. 2. A decisão dos jurados deve encontrar respaldo na prova dos autos, sob pena de anulação".
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
Indexação
VEJA A EMENTA E DEMAIS INFORMAÇÕES