STJEDcl no AgRg no AREsp 2.962.215
Roubo majorado: ausência de vícios no julgado
Relator(a): Maria Marluce Caldas
- Direito Penal
- Processo Penal
- Roubo majorado
- Ausência de vícios no julgado
- Rediscussão de mérito
- Rejeição
Ementa
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. ROUBO MAJORADO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE VÍCIOS NO JULGADO. REDISCUSSÃO DE MÉRITO. REJEIÇÃO.
I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos por LUIZ SÉRGIO DOS SANTOS FERREIRA contra acórdão desta Quinta Turma (fls. 513/520) que, por unanimidade, não conheceu do agravo regimental em razão da incidência da Súmula 182/STJ. A decisão embargada concluiu que a defesa não impugnou especificamente todos os fundamentos autônomos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial proferida pelo Tribunal de origem (fls. 273/274), notadamente as Súmulas 7/STJ e 284/STF. O embargante sustenta omissão quanto à natureza interdependente dos fundamentos de inadmissão e contradição na aplicação da dialeticidade, buscando ainda o prequestionamento dos incisos LIV e LV do art. 5º da Constituição Federal.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado padece de omissão, contradição ou obscuridade, nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal, especificamente quanto ao dever de impugnação individualizada dos óbices de admissibilidade recursal e à viabilidade de exame de matéria constitucional por esta Corte Superior.
III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração possuem fundamentação vinculada, sendo admitidos apenas para sanar ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão no julgado, vícios estes inexistentes na espécie. 4. Inexiste omissão quanto à alegada interdependência dos fundamentos de inadmissibilidade. O acórdão embargado reafirmou a jurisprudência consolidada da Corte Especial do STJ no sentido de que a decisão que obsta o seguimento do recurso especial é incindível, impondo ao agravante o dever de refutar, de forma pormenorizada e específica, cada um dos óbices lançados na origem, sob pena de não conhecimento do agravo por falta de dialeticidade (EAREsp 746.775/PR). 5. Não se verifica contradição interna no julgado. A sustentação de tese sobre revaloração jurídica não supre a deficiência técnica do recurso quando deixam de ser atacados outros fundamentos autônomos e suficientes para a manutenção da inadmissão, como a incidência da Súmula 284/STF. 6. É inviável o acolhimento dos aclaratórios para fins de prequestionamento de dispositivos constitucionais, uma vez que o exame de suposta ofensa à Lei Maior é de competência exclusiva do Supremo Tribunal Federal, sob pena de usurpação de atribuições e supressão de instância (; ). 7. A pretensão do embargante revela nítido propósito infringente e tentativa de rediscussão da causa, o que não se coaduna com a finalidade integrativa prevista no art. 619 do CPP.
IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Embargos de declaração rejeitados. 9.
Teses de julgamento: "1. A ausência de impugnação específica a cada um dos fundamentos autônomos da decisão de inadmissibilidade atrai a incidência da Súmula 182/STJ. 2. A via dos aclaratórios não se presta ao reexame de matéria decidida fundamentadamente ou ao enfrentamento de temas constitucionais perante o Superior Tribunal de Justiça". Referências: Código de Processo Penal, art. 619. Súmula 182 do STJ. STJ, EAREsp 746.775/PR, Rel. p/ Acórdão Min. Luis Felipe Salomão, Corte Especial, julgado em 19/09/2018. STJ, EDcl no AgRg no AREsp 3.038.444/RJ, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 03/02/2026.
Tese
"1. A ausência de impugnação específica a cada um dos fundamentos autônomos da decisão de inadmissibilidade atrai a incidência da Súmula 182/STJ. 2. A via dos aclaratórios não se presta ao reexame de matéria decidida fundamentadamente ou ao enfrentamento de temas constitucionais perante o Superior Tribunal de Justiça". Referências: Código de Processo Penal, art. 619. Súmula 182 do STJ. STJ, EAREsp 746.775/PR, Rel. p/ Acórdão Min. Luis Felipe Salomão, Corte Especial, julgado em 19/09/2018. STJ, EDcl no AgRg no AREsp 3.038.444/RJ, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 03/02/2026.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.