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Jurisprudências

STJAgRg no AREsp 2.797.881

Dosimetria da pena: discricionariedade judicial

Relator(a): Carlos Cini Marchionatti (desembargador Convocado Tjrs)

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO PENAL. SÚMULA 182 DO STJ. INADMISSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7 DO STJ. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. SÚMULA 283 DO STF. DOSIMETRIA DA PENA. DISCRICIONARIEDADE JUDICIAL. AGRAVO NÃO CONHECIDO .

I. Caso em exame

1. Trata-se de agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão do óbice da Súmula 182 do STJ.

2. O recorrente sustenta que as teses defensivas não foram analisadas e requer o conhecimento e provimento do recurso especial, ou, subsidiariamente, o recebimento do recurso como habeas corpus para reanálise da dosimetria da pena.

II. Questão em discussão

3. A questão central consiste em verificar se o agravo regimental supera o óbice da Súmula 182 do STJ, demonstrando impugnação específica dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial.

4. Outra questão é analisar se há ilegalidade na dosimetria da pena que justifique a revisão por esta Corte.

III. Razões de decidir

5. O agravo regimental não deve ser conhecido, pois o recorrente não impugnou adequadamente os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial, incidindo o óbice da Súmula 182 do STJ.

6. A decisão agravada indicou que o recorrente não mencionou o impedimento da Súmula 283 do STF e apresentou tese referente a matéria constitucional, estranha ao escopo do recurso especial.

7. A pretensão de alteração da tipificação do delito demanda reanálise das provas, vedada em recurso especial, conforme Súmula 7 do STJ.

8. Quanto à dosimetria da pena, não há ilegalidade a ser reconhecida, pois a pena foi aplicada com base na gravidade concreta dos fatos, dentro dos parâmetros legais.

IV. Dispositivo e tese

9. Agravo regimental não conhecido.

Tese de julgamento: "O agravo regimental não deve ser conhecido quando não há impugnação específica dos fundamentos da decisão de não conhecimento do agravo em recurso especial e de inadmissibilidade do recurso especial, incidindo o óbice da Súmula 182 do STJ. A revisão dos critérios de dosimetria da pena não é cabível em sede de agravo regimental, salvo manifesta ilegalidade."

Dispositivos relevantes citados: Súmula 182 do STJ, Súmula 7 do STJ, Súmula 283 do STF. Jurisprudência relevante citada: HC n. 924.711/SC, relatora Ministra Daniela Teixeira, relator para acórdão Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma.

Tese

"O agravo regimental não deve ser conhecido quando não há impugnação específica dos fundamentos da decisão de não conhecimento do agravo em recurso especial e de inadmissibilidade do recurso especial, incidindo o óbice da Súmula 182 do STJ. A revisão dos critérios de dosimetria da pena não é cabível em sede de agravo regimental, salvo manifesta ilegalidade."

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não conhecer do agravo regimental.Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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