STJAgRg no AREsp 3.177.801
Óbices sumulares: impugnação específica
Relator(a): Messod Azulay Neto
- Processo Penal
- Direito Penal
- Óbices sumulares
- Impugnação específica
- Necessidade de revolvimento fático-probatório
- Preclusão e inovação recursal
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. ÓBICES SUMULARES. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. PRECLUSÃO E INOVAÇÃO RECURSAL. AGRAVO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da incidência da Súmula 182/STJ, por ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade, bem como da incidência da Súmula 7/STJ.
2. Fato relevante. A defesa sustenta ter impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão agravada, notadamente os óbices das Súmulas 283 e 284 do STF e da Súmula 7/STJ, requerendo a reconsideração da decisão ou a submissão da matéria ao órgão colegiado.
3. Decisões anteriores. O Tribunal de origem inadmitiu o recurso especial pela incidência das Súmulas 283 e 284 do STF e 7/STJ, em razão de inovação recursal e preclusão, além de reconhecer que a pretensão defensiva demandaria reexame do conjunto fático-probatório.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. Há três questões em discussão: (i) saber se houve impugnação específica de todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, de modo a afastar a incidência da Súmula 182/STJ; (ii) saber se os óbices das Súmulas 283 e 284 do STF e 7/STJ podem ser afastados pela alegação de que a controvérsia seria exclusivamente de direito ou de que se pretende mera revaloração jurídica dos fatos; e (iii) saber se as teses defensivas - relativas a contradições em depoimentos, insuficiência de prova de falsa identidade e ilegalidade da atuação da guarda municipal - demandam revolvimento do acervo fático-probatório, impedindo o conhecimento do recurso especial.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. Ausência de impugnação específica. O agravante não demonstrou, de forma concreta, por que os fundamentos de inadmissibilidade - inovação recursal, preclusão temporal e necessidade de revolvimento probatório - não impediriam o conhecimento do recurso especial, atraindo a incidência da Súmula 182/STJ.
6. Súmula 7/STJ. A mera afirmação de que a controvérsia seria apenas jurídica ou de que se pretende revaloração jurídica dos fatos não afasta o óbice da Súmula 7/STJ, sendo indispensável demonstrar que o acolhimento da pretensão prescinde do reexame das provas com base nas premissas fáticas do acórdão recorrido, ônus não cumprido.
7. Reexame fático-probatório. As teses defensivas - contradições em depoimentos, insuficiência de prova da falsa identidade e ilegalidade da atuação da guarda municipal - exigem nova incursão no conjunto probatório, inviável na via especial, mantendo-se a incidência da Súmula 7/STJ.
8. Óbices de admissibilidade na origem. A incidência das Súmulas 283 e 284 do STF, em razão de inovação recursal e preclusão, não foi afastada por argumentos concretos no agravo regimental, o que reforça a manutenção da decisão agravada.
IV. DISPOSITIVO
9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido, mantida a decisão que não conheceu do agravo em recurso especial.
Dispositivos relevantes citados: STJ, Súmula 182; STJ, Súmula 7; STF, Súmula 283; STF, Súmula 284
Jurisprudência relevante citada:Não há precedentes específicos mencionados além das súmulas.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.