STJAgRg no REsp 2.086.271
Execução penal: progressão de regime prisional
Relator(a): Maria Marluce Caldas
- Direito Penal
- Processo Penal
- Processo Civil
- Execução penal
- Progressão de regime prisional
- Pena de multa
- Hipossuficiência econômica
- Comprovação necessária
Ementa
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO PENAL. PROGRESSÃO DE REGIME PRISIONAL. PENA DE MULTA. HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. COMPROVAÇÃO NECESSÁRIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão que deu provimento ao recurso especial do Ministério Público, reformando acórdão do Tribunal de origem e determinando ao Juízo da execução penal a verificação da possibilidade econômica do agravante de adimplemento da pena de multa, ainda que de forma parcelada, condicionando a progressão de regime prisional ao efetivo pagamento, salvo comprovação da hipossuficiência econômica do réu, que não pode ser presumida apenas pela assistência jurídica da Defensoria Pública.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se a assistência jurídica promovida pela Defensoria Pública é suficiente para presumir a hipossuficiência econômica do apenado e autorizar a progressão de regime prisional sem o pagamento da pena de multa cumulativamente aplicada.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A hipossuficiência econômica do apenado não pode ser presumida apenas pelo fato de ser assistido pela Defensoria Pública, sendo necessária a comprovação específica da incapacidade financeira para o pagamento da pena de multa.
4. A vinculação da progressão de regime ao pagamento da multa não representa incompatibilidade com as normas legais e constitucionais, sendo possível condicionar a progressão ao pagamento da multa, salvo comprovação inequívoca da hipossuficiência econômica do apenado.
5. A decisão do Supremo Tribunal Federal na ADI n. 7.032/DF, de eficácia erga omnes e efeito vinculante, estabelece que o inadimplemento da pena de multa obsta o reconhecimento da extinção da punibilidade, salvo comprovada impossibilidade de pagamento, ainda que de forma parcelada.
6. No caso concreto, não há comprovação da hipossuficiência econômica do apenado, sendo insuficiente a presunção baseada na assistência jurídica pela Defensoria Pública.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento: 1. A hipossuficiência econômica do apenado não pode ser presumida apenas pela assistência jurídica promovida pela Defensoria Pública, sendo necessária a comprovação específica da incapacidade financeira para o pagamento da pena de multa. 2. O inadimplemento da pena de multa obsta o reconhecimento da extinção da punibilidade e a progressão de regime prisional, salvo comprovada impossibilidade de pagamento, ainda que de forma parcelada.
Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 50 e 51; LEP, art. 112, §1º; CPC, art. 99, §3º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp 2.184.512/RN, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 10.06.2025; STF, ADI 7032/DF, Rel. Min. Flávio Dino, Plenário, julgado em 12.04.2024; STJ, AgRg no REsp 2.092.368/SC, Rel. Min. Antônio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 13.11.2023.
Tese
1. A hipossuficiência econômica do apenado não pode ser presumida apenas pela assistência jurídica promovida pela Defensoria Pública, sendo necessária a comprovação específica da incapacidade financeira para o pagamento da pena de multa. 2. O inadimplemento da pena de multa obsta o reconhecimento da extinção da punibilidade e a progressão de regime prisional, salvo comprovada impossibilidade de pagamento, ainda que de forma parcelada.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/02/2026 a 04/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.