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Jurisprudências

STJEDcl no AgRg no AREsp 2.910.895

Dosimetria da pena: confissão qualificada

Relator(a): Messod Azulay Neto

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DOSIMETRIA DA PENA. CONFISSÃO QUALIFICADA. FRAÇÃO DE REDUÇÃO. EMBARGOS REJEITADOS.

I. CASO EM EXAME

1. Embargos de declaração opostos com fundamento no art. 1.022, incisos I e II, do Código de Processo Civil, c/c art. 3º do Código de Processo Penal, contra acórdão da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça que negou provimento ao agravo regimental, mantendo decisão monocrática que conheceu do agravo em recurso especial para negar provimento ao recurso especial.

2. Embargante condenado pela prática do delito previsto no art. 302, caput, do Código de Trânsito Brasileiro, à pena de 2 anos e 3 meses de detenção, em regime inicial aberto, substituída por penas restritivas de direitos. Em apelação, o Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão reconheceu a atenuante da confissão espontânea, classificando-a como qualificada, e aplicou a fração de 1/12, redimensionando a pena para 2 anos e 22 dias de detenção, além da suspensão do direito de dirigir.

3. Embargos de declaração na origem rejeitados por inexistência de omissão ou contradição. Recurso especial interposto pela defesa alegando violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC e ao art. 65, III, "d", do Código Penal, sustentando ausência de fundamentação concreta para a fração de 1/12. Recurso especial rejeitado monocraticamente e agravo regimental desprovido por acórdão do STJ, que reconheceu respaldo na jurisprudência dominante para a fração aplicada.

4. Embargos de declaração sustentam: (a) omissão quanto à motivação concreta para a fração de 1/12 em detrimento de frações intermediárias; (b) omissão na análise do parecer ministerial que sugeriu fração de 1/8; e (c) necessidade de atribuição de efeitos infringentes para redimensionar a pena.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

5. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado incorreu em omissão ao não fundamentar concretamente a escolha da fração de 1/12 para a atenuante da confissão qualificada, em detrimento de frações intermediárias ou do patamar paradigmático de 1/6.

6. Saber se houve omissão na análise do parecer ministerial que sugeriu a aplicação da fração de 1/8, reconhecendo a desproporcionalidade da redução aplicada.

7. Saber se há necessidade de atribuição de efeitos infringentes aos embargos de declaração para redimensionar a pena.

III. RAZÕES DE DECIDIR

8. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito ou à reapreciação do juízo de valor já externado de forma motivada pelo órgão julgador, conforme art. 1.022 do CPC e art. 3º do CPP.

9. O acórdão embargado enfrentou de maneira expressa, clara e suficiente a tese defensiva sobre a fundamentação da fração de 1/12, justificando sua aplicação pela natureza qualificada da confissão, em conformidade com a jurisprudência consolidada do STJ.

10. O dever de fundamentação não exige justificativa aritmética comparativa entre todas as frações possíveis, bastando que os elementos do caso concreto sejam indicados de forma racional e verificável.

11. A alegação de omissão quanto ao parecer ministerial não procede, pois o acórdão embargado explicitou que o parecer do Ministério Público não vincula o órgão julgador, sendo legítima a adoção de fração diversa, desde que fundamentada e compatível com a jurisprudência dominante.

12. A dosimetria da pena insere-se no âmbito da discricionariedade juridicamente vinculada do julgador, sendo passível de revisão apenas em casos de manifesta ilegalidade ou arbitrariedade, o que não se verifica no caso.

13. Ausente vício integrativo, não há espaço para atribuição de efeitos infringentes aos embargos de declaração.

IV. DISPOSITIVO E TESE

14. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.

Tese de julgamento:

1. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito ou à reapreciação do juízo de valor já externado de forma motivada pelo órgão julgador. 2. A fração de redução da pena pela atenuante da confissão qualificada pode ser inferior ao patamar paradigmático de 1/6, desde que devidamente fundamentada com base nos elementos do caso concreto. 3. O parecer do Ministério Público não vincula o órgão julgador, sendo legítima a adoção de fração diversa daquela sugerida, desde que fundamentada e compatível com a jurisprudência dominante. 4. A dosimetria da pena insere-se no âmbito da discricionariedade juridicamente vinculada do julgador, sendo passível de revisão por instâncias superiores apenas em casos de manifesta ilegalidade ou arbitrariedade. Dispositivos relevantes citados:CPC, art. 1.022; CPP, art. 3º; CP, art. 65, III, "d".

Jurisprudência relevante citada:Precedentes das Turmas Criminais do STJ.

Tese

1. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito ou à reapreciação do juízo de valor já externado de forma motivada pelo órgão julgador. 2. A fração de redução da pena pela atenuante da confissão qualificada pode ser inferior ao patamar paradigmático de 1/6, desde que devidamente fundamentada com base nos elementos do caso concreto. 3. O parecer do Ministério Público não vincula o órgão julgador, sendo legítima a adoção de fração diversa daquela sugerida, desde que fundamentada e compatível com a jurisprudência dominante. 4. A dosimetria da pena insere-se no âmbito da discricionariedade juridicamente vinculada do julgador, sendo passível de revisão por instâncias superiores apenas em casos de manifesta ilegalidade ou arbitrariedade. Dispositivos relevantes citados:CPC, art. 1.022; CPP, art. 3º; CP, art. 65, III, "d".

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos. Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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