TSTROT 0005138-45.2024.5.05.0000
Ajuizada sob a égide do CPC de 2015: alegação de violação dos artigos 10 e 448 da CLT
Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES
- Direito Civil
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Direito Empresarial
- Ajuizada sob a égide do CPC de 2015
- Alegação de violação dos artigos 10 e 448 da CLT
- Sucessão empresarial de bancos
- Promoções trienais por antiguidade
- Responsabilidade do sucessor
- Procedência da pretensão rescisória
Ementa
RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA. AJUIZADA SOB A ÉGIDE DO CPC DE 2015. ART. 966, V, DO CPC. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DOS ARTIGOS 10 E 448 DA CLT. SUCESSÃO EMPRESARIAL DE BANCOS. PROMOÇÕES TRIENAIS POR ANTIGUIDADE. OJ 261 DA SBDI-1 DO TST. RESPONSABILIDADE DO SUCESSOR. PROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO RESCISÓRIA. 1. Cuida-se de recurso ordinário em ação rescisória, pretendendo o Autor/recorrente a desconstituição do acordão de julgamento de recurso ordinário proferido nos autos da reclamação trabalhista matriz, mediante o qual o TRT julgou improcedente o pedido do Reclamante a respeito de diferenças salariais decorrentes de promoções trienais por antiguidade. 2. O Tribunal Superior do Trabalho consolidou o entendimento de que a responsabilidade trabalhista na sucessão empresarial (arts. 10 e 448 da CLT) é exclusiva do sucessor, exceto quando demonstrada a ocorrência de fraude na sucessão. E, especificamente quanto aos bancos, a Subseção I Especializada em Dissídios Individuais do TST editou a OJ 261, publicada em 27/9/2002, no sentido de que "as obrigações trabalhistas, inclusive as contraídas à época em que os empregados trabalhavam para o banco sucedido, são de responsabilidade do sucessor, uma vez que a este foram transferidos os ativos, as agências, os direitos e deveres contratuais, caracterizando típica sucessão trabalhista". Ademais, cumpre registrar que desde 2007 a SBDI-1 desta Corte já havia consolidado o entendimento no sentido da aplicação da diretriz da mencionada OJ em relação às obrigações previstas no PCCS do banco sucedido (BANEB). 3. Na situação vertente, extrai-se do acordão rescindendo que a Corte Regional indeferiu as diferenças salariais decorrentes das promoções trienais por antiguidade com base no fundamento de que o direito postulado estaria vinculado a uma “situação jurídica específica e personalíssima, qual seja, a estrutura de cargos e salários do Banco Baneb”, registrando que “demonstrado que o reclamante passou a ser empregado do Banco Bradesco em 2001, por sucessão empresarial (e não por mera mudança na estrutura orgânica ou na propriedade do empregador), descabe se acolher sua pretensão em obter as promoções asseguradas pelo antigo empregador, em seu plano de cargos e salários". Contudo, uma vez registrado na decisão rescindenda que as promoções por antiguidade estavam previstas na estrutura de cargos e salários do sucedido (Banco Baneb) – e, portanto, integravam o contrato de trabalho do empregado – o sucessor deve cumprir a obrigação de conceder as promoções. 4. Portanto, ao indeferir, no acordão rescindendo, as diferenças salariais decorrentes das promoções trienais por antiguidade sob o fundamento de que o pedido estava vinculado a uma condição pessoal do empregado (tempo de serviço), a Corte Regional violou os arts. 10 e 448 da CLT, circunstância que autoriza o acolhimento da pretensão rescisória com fundamento no art. 966, V, do CPC. Recurso ordinário conhecido e provido para julgar procedente a ação rescisória.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do recurso ordinário e, no mérito, dar-lhe provimento para, reformando o acórdão recorrido, julgar procedente a ação rescisória, com fundamento no art. 966, V, do CPC, por violação dos arts. 10 e 448 da CLT, a fim de desconstituir o acórdão prolatado na reclamação trabalhista nº 0000578-04.2020.5.05.0161, e, em juízo rescisório, reconhecendo a responsabilidade do Banco Bradesco pelo cumprimento das obrigações do Banco Baneb (sucedido), condenar o reclamado ao pagamento de promoções trienais por antiguidade, conforme se apurar em liquidação de sentença. Inverte-se o ônus de sucumbência, ficando a cargo da parte autora o pagamento das custas processuais, no importe de R$ 3.464,56, calculadas sobre o valor conferido à causa na inicial (R$ 173.228,40). Honorários advocatícios também pelo Autor no importe de 15% sobre o valor da causa. Brasília, 19 de maio de 2026. DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES Ministro Relator