STJAgRg no HC 1.069.023
Impugnação de condenação transitada em julgado: nulidade por indeferimento de oitiva de testemunha
Relator(a): Sebastião Reis Júnior
- Processo Penal
- Direito Penal
- Impugnação de condenação transitada em julgado
- Nulidade por indeferimento de oitiva de testemunha
- Supressão de instânca
- Ausência de prejuízo
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. IMPUGNAÇÃO DE CONDENAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO. HABEAS CORPUS COMO SUCEDÂNEO DE REVISÃO CRIMINAL. NULIDADE POR INDEFERIMENTO DE OITIVA DE TESTEMUNHA. TEMA NÃO ABORDADO NA ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCA. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. DECISÃO MANTIDA.
1. O habeas corpus não se presta, em regra, como sucedâneo de revisão criminal para rediscutir condenação penal transitada em julgado, em consonância com a jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores.
2. Não se verifica, à luz do art. 647-A do Código de Processo Penal, manifesta ilegalidade na condenação, que não é mais objeto de questionamento pela defesa, nem no indeferimento da oitiva da testemunha de defesa, de modo a excepcionar a vedação de utilização do habeas corpus como sucedâneo revisional.
3. O tema atinente ao indeferimento da oitiva da testemunha não foi objeto de análise pelo Tribunal de origem no julgamento da apelação, o que inviabiliza a apreciação direta da matéria por esta Corte, sob pena de indevida supressão de instância.
4. Nos termos do princípio pas de nullité sans grief, positivado no art. 563 do Código de Processo Penal, o reconhecimento de nulidade exige a demonstração de efetivo prejuízo, bem como a arguição oportuna da questão, o que não foi evidenciado pelo agravante.
5. A condenação está lastreada em fundamentação idônea, baseada na prova oral colhida em juízo, notadamente o relato detalhado e coerente da vítima, corroborado por depoimentos de familiares e por laudo psicológico que aponta probabilidade de abuso sexual, de modo que a eventual oitiva de testemunha que não presenciou os fatos não se mostra apta a alterar o juízo condenatório, inexistindo prejuízo decorrente do indeferimento dessa prova.
6. Agravo regimental improvido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/04/2026 a 15/04/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.