STJAgRg no HC 1.072.849
Prazo recursal: inaplicabilidade das regras do CPC à matéria penal nos tribunais superiores
Relator(a): Nilsoni de Freitas (desembargadora Convocada do Tjdft)
- Processo Penal
- Direito Penal
- Processo Civil
- Prazo recursal
- Intempestividade
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PRAZO RECURSAL. INAPLICABILIDADE DAS REGRAS DO CPC À MATÉRIA PENAL NOS TRIBUNAIS SUPERIORES. INTEMPESTIVIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente a impetração.
2. O prazo recursal iniciou-se em 23/2/2026, e o agravo regimental foi interposto em 7/5/2026, após o trânsito em julgado.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se: (i) o agravo regimental foi tempestivo; e (ii) as regras do novo Código de Processo Civil, relativas à contagem de prazos em dias úteis e ao prazo de 15 dias, aplicam-se ao agravo regimental em matéria penal ou processual penal nos Tribunais Superiores.
III. Razões de decidir
4. As regras introduzidas pelo novo Código de Processo Civil para contagem de prazos em dias úteis e prazo de 15 dias não se aplicam ao agravo regimental que impugna decisão monocrática de relator em matéria penal ou processual penal nos tribunais superiores.
5. O agravo regimental foi interposto fora do prazo próprio e após o trânsito em julgado, configurando manifesta intempestividade e impedindo o conhecimento do recurso.
IV. Dispositivo
6. Agravo regimental não conhecido por intempestividade.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2026 a 12/08/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Carlos Pires Brandão votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.