Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

STJEDcl no AgRg no HC 1.085.971

Tráfico de drogas e associação ao tráfico: reiteração de outros feitos

Relator(a): Ribeiro Dantas

  • Processo Penal
  • Direito Penal
  • Tráfico de drogas e associação ao tráfico
  • Reiteração de outros feitos
  • Alegada omissão no julgado
  • Mero inconformismo da parte

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO AO TRÁFICO. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. REITERAÇÃO DE OUTROS FEITOS. ALEGADA OMISSÃO NO JULGADO. MERO INCONFORMISMO DA PARTE. EMBARGOS REJEITADOS.

I. CASO EM EXAME

1. O recurso. Embargos de declaração opostos contra acórdão que não conheceu de habeas corpus, por configurar reiteração de impetrações já analisadas no Tribunal Superior, em que o Embargante busca absolvição pelos delitos de tráfico de drogas e associação.

2. Fato relevante. O Embargante alega contradição por suposta distinção temática entre impetrações anteriores e afirma diversidade de títulos judiciais (apelação e revisão criminal), sustentando inexistir reiteração.

3. Pedido. Pretendido acolhimento dos embargos com efeitos infringentes, para reconhecer constrangimento ilegal e absolver pelo art. 35 da Lei de Drogas, com aplicação da causa de diminuição do art. 33, e absolvição com fundamento no art. 386, II, do CPP.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. A questão em discussão consiste em saber se há omissão, contradição, ambiguidade ou obscuridade no acórdão que não conheceu do habeas corpus por reiteração de impetrações anteriores, aptas a ensejar embargos de declaração.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. Embargos de declaração visam sanar omissão, contradição, ambiguidade ou obscuridade, nos termos do art. 619 do CPP, e não se prestam à revisão do julgado por mero inconformismo.

6. O acórdão embargado explicitou, de forma clara, as razões para o não conhecimento do habeas corpus por reiteração de impetrações anteriormente apreciadas, inexistindo contradição ou qualquer outro vício.

IV. DISPOSITIVO E TESE

7. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.

Tese de julgamento:

1. Embargos de declaração destinam-se a sanar omissão, contradição, ambiguidade ou obscuridade (CPP, art. 619) e não se prestam à rediscussão do mérito.

Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619

Jurisprudência relevante citada:STJ, EDcl no AgInt no AREsp 2.909.229/SC, Rel. Min. Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 02.03.2026, DJEN de 05.03.2026

Tese

1. Embargos de declaração destinam-se a sanar omissão, contradição, ambiguidade ou obscuridade (CPP, art. 619) e não se prestam à rediscussão do mérito.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos. Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.