TSTAIRR 0001879-96.2015.5.02.0014
Execução: vigência da lei no 13.467/2017
Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Direito de Família
- Execução
- Vigência da lei no 13.467/2017
- Impenhorabilidade
- Bem de família
- Dessa forma, inviável o processamento do apelo
- Honorários Advocatícios
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. VIGÊNCIA DA LEI No 13.467/2017. IMPENHORABILIDADE. BEM DE FAMÍLIA. INOBSERVÂNCIA DOS PRESSUPOSTOS RECURSAIS PREVISTOS NO ART. 896, §1º-A, I e III, DA CLT. 1. Por força do comando do art. 896, §1º-A, I e III, da CLT, para viabilizar o exame do recurso de revista, a parte deve transcrever nas razões de recorrente o trecho do acórdão regional que consubstancia o prequestionamento da controvérsia e proceder ao cotejo analítico entre os fundamentos da decisão recorrida e os dispositivos que entende violados e os arestos que entende divergentes. 2. Na hipótese, a parte agravante, em seu recurso de revista, não transcreveu nenhum trecho do acórdão regional para fins de demonstração do prequestionamento da matéria devolvida a esta Corte. Para fins do cumprimento dos requisitos da Lei n.º 13.015/2014, a parte transcreveu apenas trechos do acórdão prolatado em embargos de declaração, nada indicando quanto aos fundamentos utilizados no acórdão que examinou seu recurso ordinário. Dessa forma, inviável o processamento do apelo. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo de instrumento e, mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 13 de agosto de 2025. ALBERTO BASTOS BALAZEIRO Ministro Relator
Indexação
Honorários Advocatícios