STJAgRg no HC 1.027.925
Prisão preventiva: reincidência específica
Relator(a): Maria Marluce Caldas
- Processo Penal
- Direito Penal
- Prisão preventiva
- Reincidência específica
- Garantia da ordem pública
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. REINCIDÊNCIA ESPECÍFICA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente o habeas corpus, mantendo a prisão preventiva do agravante pela suposta prática de crime relacionado ao porte de arma de fogo de uso restrito, com numeração suprimida.
2. O Tribunal de origem fundamentou a manutenção da prisão preventiva com base na multirreincidência do agravante, em crimes análogos, e no risco de reiteração delitiva, considerando o modus operandi da conduta criminosa e os antecedentes criminais.
3. A defesa sustenta que a prisão preventiva carece de fundamentação adequada, sendo desprop orcional, pois o agravante possui ocupação lícita, residência fixa e não descumpriu ordens judiciais anteriormente impostas.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva do agravante está devidamente fundamentada na garantia da ordem pública, em razão de sua reincidência específica e risco de reiteração delitiva.
5. Outra questão é a possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, considerando as condições pessoais favoráveis do agravante.
III. Razões de decidir
6. A decisão agravada foi mantida por seus próprios fundamentos, considerando que a multirreincidência do agravante justifica a prisão preventiva para garantia da ordem pública.
7. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça reconhece que a gravidade concreta da conduta e o elevado grau de periculosidade do agente, evidenciados pelo modus operandi, são fundamentos idôneos para a decretação da prisão preventiva.
8. A presença de condições pessoais favoráveis, como ocupação lícita e residência fixa, não impede a imposição da prisão preventiva, quando presentes os requisitos legais.
IV. Dispositivo
9. Agravo regimental desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/10/2025 a 29/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.