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Jurisprudências

STJAgRg no HC 1.045.222

Prisão preventiva: tráfico de drogas e associação para o tráfico

Relator(a): Messod Azulay Neto

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PRISÃO PREVENTIVA. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PEDIDO DE PRISÃO DOMICILIAR. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão que denegou habeas corpus impetrado por agravante, presa preventivamente, denunciada pela suposta prática dos delitos de tráfico de drogas e associação para o tráfico de drogas.

2. A defesa sustenta ausência de fundamentação para a decretação da prisão preventiva, pleiteando a substituição por medidas cautelares alternativas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal ou, subsidiariamente, a concessão de prisão domiciliar, sob o argumento de que a agravante é responsável pelos cuidados de sua filha menor.

3. O Ministério Público opinou pelo desprovimento do agravo regimental.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. A questão em discussão consiste em saber se há elementos suficientes para a manutenção da prisão preventiva da agravante, considerando os requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal, e se é possível a substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar, nos termos do art. 318 do Código de Processo Penal.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. A prisão preventiva da agravante está devidamente fundamentada em dados concretos que evidenciam a necessidade de encarceramento provisório para garantia da ordem pública, especialmente diante do risco de reiteração criminosa, considerando que a conduta não é fato isolado na vida da agravante.

6. Condições pessoais favoráveis, como primariedade, ocupação lícita e residência fixa, não são suficientes para revogar a prisão preventiva quando há elementos que recomendam sua manutenção.

7. A substituição da prisão preventiva por domiciliar, nos termos do art. 318 do Código de Processo Penal, não é aplicável no caso concreto, pois a agravante está sendo acusada pela quarta vez da prática do crime de tráfico de drogas, somado ao delito de associação para o tráfico, configurando situação excepcionalíssima que impede a concessão do benefício.

8. A jurisprudência admite o indeferimento da prisão domiciliar em situações excepcionalíssimas, desde que devidamente fundamentadas, como no caso de reiteração delitiva e risco à ordem pública.

IV. DISPOSITIVO E TESE

9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.

Tese de julgamento:

Dispositivos relevantes citados:Código de Processo Penal, arts. 312, 318, 318-A, 318-B, 319.

Jurisprudência relevante citada:STF, HC 143641, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, Segunda Turma, julgado em 20.02.2018; STJ, AgRg no HC 884.146/PE, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 26.06.2024; STJ, AgRg no HC 1.030.759/MT, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 16.09.2025.

Tese

Dispositivos relevantes citados:Código de Processo Penal, arts. 312, 318, 318-A, 318-B, 319.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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