STJAgRg no HC 1.094.989
Tribunal do júri: quesitação da qualificadora do recurso que dificultou a defesa da vítima
Relator(a): Sebastião Reis Júnior
- Processo Penal
- Direito Penal
- Tribunal do júri
- Reiteração de pedido
- Ausência de manifesta ilegalidade
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRIBUNAL DO JÚRI. QUESITAÇÃO DA QUALIFICADORA DO RECURSO QUE DIFICULTOU A DEFESA DA VÍTIMA. REITERAÇÃO DE PEDIDO. AUSÊNCIA DE MANIFESTA ILEGALIDADE.
1. Constatada reiteração de pedido, pois a pretensão de revisão da condenação já foi apreciada no AREsp n. 1.352.035, sendo indiferente a reapresentação da mesma questão por novo instrumento processual.
2. Não se identifica manifesta ilegalidade que autorize a concessão da ordem por decisão de ofício, pois a redação do quesito relativo à qualificadora do emprego de recurso que dificultou a defesa da vítima atende ao art. 482, parágrafo único, do Código de Processo Penal, por se limitar ao fato caracterizador da qualificadora ao indagar se a vítima foi atingida de surpresa pelos disparos, sem indução de resposta ou indevida derivação jurídica.
3. A pretensão de que a quesitação descrevesse minuciosamente o comportamento anterior do agente que teria determinado a surpresa da vítima letal contraria a exigência de simplicidade de redação dos quesitos imposta pela norma de regência.
4. Agravo regimental improvido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/06/2026 a 24/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Carlos Pires Brandão, Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT) e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.