STJAgRg no RHC 226.641
Medidas cautelares: proibição de ausentar-se da comarca
Relator(a): Carlos Pires Brandão
- Processo Penal
- Direito Penal
- Propriedade Intelectual
- Medidas cautelares
- Proibição de ausentar-se da comarca
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. MEDIDAS CAUTELARES. PROIBIÇÃO DE AUSENTAR-SE DA COMARCA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento ao recurso ordinário em habeas corpus, mantendo medidas cautelares impostas ao agravante, incluindo a proibição de ausentar-se da comarca sem autorização judicial.
2. O agravante foi denunciado pela prática de crimes previstos no art. 2º, caput, §§ 2º, 3º e 4º, incisos II e IV, da Lei nº 12.850/2013, por, supostamente, integrar organização criminosa com atuação em extorsões, tráfico de drogas, roubos, entre outros. A prisão preventiva foi substituída por medidas cautelares diversas, incluindo a proibição de ausentar-se da comarca sem autorização judicial.
3. A defesa pleiteou a flexibilização e posterior revogação das medidas cautelares, alegando ausência de risco concreto e desproporcionalidade das restrições impostas. Os pedidos foram indeferidos pelo juízo de origem e pelo Tribunal de Justiça de Minas Gerais.
4. No recurso ordinário em habeas corpus, a defesa reiterou a alegação de constrangimento ilegal e pleiteou a revogação ou flexibilização da medida cautelar de proibição de ausentar-se da comarca sem autorização judicial. A decisão monocrática negou provimento ao recurso, sendo interposto agravo regimental.
II. Questão em discussão
5. Há duas questões em discussão: (i) saber se a decisão que manteve as medidas cautelares, incluindo a proibição de ausentar-se da comarca sem autorização judicial, configura constrangimento ilegal; e (ii) verificar se há desproporcionalidade na imposição da medida cautelar.
III. Razões de decidir
6. As medidas cautelares impostas, como a proibição de ausentar-se da comarca sem autorização judicial, são proporcionais e visam garantir a instrução criminal e a aplicação da lei penal, especialmente diante da gravidade dos fatos apurados e da complexidade do caso.
7. A alegação de desproporcionalidade na medida cautelar não procede, considerando a gravidade dos crimes imputados ao agravante e o histórico de descumprimento de medidas cautelares por parte do mesmo.
8. A reanálise do acervo fático-probatório dos autos para superar as conclusões das instâncias ordinárias não é cabível em sede de habeas corpus.
IV. Dispositivo e tese
9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.
Tese de julgamento: 1. A manutenção de medidas cautelares, como a proibição de ausentar-se da comarca sem autorização judicial, é justificada pela gravidade dos crimes e pela complexidade do caso.
2. A desproporcionalidade das medidas cautelares não se verifica diante da gravidade dos crimes e do histórico de descumprimento das medidas cautelares pelo agravante.
Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 282, 316, parágrafo único, e 319.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 485.393/SC, Rel. Min. Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 28.03.2019; STJ, AgRg no HC 911.110/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 24.06.2024; STJ, AgRg no HC 826.635/SP, Rel. Min. Jesuíno Rissato, Sexta Turma, julgado em 23.10.2023.
Tese
1. A manutenção de medidas cautelares, como a proibição de ausentar-se da comarca sem autorização judicial, é justificada pela gravidade dos crimes e pela complexidade do caso.
2. A desproporcionalidade das medidas cautelares não se verifica diante da gravidade dos crimes e do histórico de descumprimento das medidas cautelares pelo agravante.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/02/2026 a 04/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Carlos Pires Brandão. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.