STJAgRg no REsp 2.235.209
Inovação recursal: vedação
Relator(a): Joel Ilan Paciornik
- Processo Penal
- Direito Penal
- Inovação recursal
- Vedação
- Erro grosseiro na interposição de recurso
- Princípio da fungibilidade recursal
- Óbices das súmulas n. 7 do STJ e n. 284 do STF
- Não superados
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. INOVAÇÃO RECURSAL. VEDAÇÃO. AFRONTA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. ERRO GROSSEIRO NA INTERPOSIÇÃO DE RECURSO. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL. ÓBICES DAS SÚMULAS N. 7 DO STJ E N. 284 DO STF. NÃO SUPERADOS. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de recurso especial, com fundamento no art. 255, § 4º, inciso I do RISTJ, em razão de erro grosseiro na interposição de agravo interno contra decisão de inadmissibilidade do recurso especial, quando o correto seria o manejo de agravo em recurso especial, conforme art. 1.042 do CPC.
2. A decisão agravada também considerou o óbice da Súmula 7 do STJ, que impede o reexame de provas, e a impossibilidade de análise de matéria constitucional em sede de recurso especial.
3. O agravante invocou preliminares de litispendência, coisa julgada e preclusão, alegando que os mesmos fatos foram tratados em procedimento arquivado por inércia ministerial e andamento processual irregular, além de sustentar a aplicação do princípio da fungibilidade recursal.
4. Requereu o afastamento do óbice do erro grosseiro, a admissão do recurso especial e a análise do mérito, com atribuição de efeito suspensivo ao recurso.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há duas questões em discussão: (i) saber se o erro grosseiro na interposição de agravo interno contra decisão de inadmissibilidade de recurso especial pode ser afastado pela aplicação do princípio da fungibilidade recursal; e (ii) saber se as preliminares de litispendência, coisa julgada e preclusão podem ser reconhecidas em sede de agravo regimental.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. O princípio da fungibilidade recursal não se aplica quando há erro grosseiro na escolha do recurso, especialmente quando há previsão expressa do recurso cabível, como no caso do agravo em recurso especial previsto no art. 1.042 do CPC.
7. A interposição de agravo interno contra decisão de inadmissibilidade do recurso especial configura erro grosseiro, pois o órgão competente para análise do recurso é distinto (STJ e Tribunal de origem).
8. As preliminares de litispendência, coisa julgada e preclusão não foram suficientemente demonstradas nos autos, sendo incabível sua análise em sede de agravo regimental, que não permite dilação probatória, bem como porque não foram levantadas perante as Instâncias ordinárias, tratando-se de inovação recursal, o que é vedado.
9. A análise de matéria constitucional e o reexame de provas para fins de absolvição são vedados em sede de recurso especial, conforme jurisprudência consolidada e óbices das Súmulas n. 7 do STJ e n. 284 do STF.
10. As razões do agravante não foram capazes de afastar os fundamentos da decisão agravada, que deve ser mantida.
IV. DISPOSITIVO E TESE
11. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.
Tese de julgamento:
1. O princípio da fungibilidade recursal não se aplica em casos de erro grosseiro na escolha do recurso, especialmente quando há previsão expressa do recurso cabível. 2. Preliminares de litispendência, coisa julgada e preclusão não podem ser analisadas em sede de agravo regimental, que não permite dilação probatória e eis que não foram levantadas anteriormente, sob pena de violação ao princípio da dialeticidade. 3. É vedado o reexame de provas e a análise de matéria constitucional em sede de recurso especial, conforme os óbices das Súmulas 7 do STJ e 284 do STF. Dispositivos relevantes citados: RISTJ, art. 255, § 4º, I; CPC, arts. 1.021, 1.030, 1.042; CPP, art. 386.
Jurisprudência relevante citada:STJ, AgInt no AREsp n. 2.152.303/RJ, Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 9/5/2023, DJe de 5/6/2023; STJ, AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.681.269/MG, Min. Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 16/12/2024, DJEN de 20/12/2024; STJ, AgRg no AREsp n. 2.468.870/SP, Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 10/9/2024, DJe de 13/9/2024.
Tese
1. O princípio da fungibilidade recursal não se aplica em casos de erro grosseiro na escolha do recurso, especialmente quando há previsão expressa do recurso cabível. 2. Preliminares de litispendência, coisa julgada e preclusão não podem ser analisadas em sede de agravo regimental, que não permite dilação probatória e eis que não foram levantadas anteriormente, sob pena de violação ao princípio da dialeticidade. 3. É vedado o reexame de provas e a análise de matéria constitucional em sede de recurso especial, conforme os óbices das Súmulas 7 do STJ e 284 do STF. Dispositivos relevantes citados: RISTJ, art. 255, § 4º, I; CPC, arts. 1.021, 1.030, 1.042; CPP, art. 386.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/02/2026 a 04/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.