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Jurisprudências

STJAgRg no AREsp 2.953.969

Princípio da dialeticidade recursal: impugnação específica e regular aos fundamentos da decisão agravada

Relator(a): Carlos Pires Brandão

  • Processo Penal
  • Direito Penal
  • Princípio da dialeticidade recursal
  • Impugnação específica e regular aos fundamentos da decisão agravada
  • Não constatação
  • Insurgência genérica à súmula 7/STJ

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA E REGULAR AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. NÃO CONSTATAÇÃO. INSURGÊNCIA GENÉRICA À SÚMULA 7/STJ. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA 182/STJ MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Trata-se de agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial, nos termos da Súmula 182/STJ, em razão da ausência de regular impugnação à Súmula 7/STJ, de modo a manter - por ausência de justa causa - a rejeição da queixa, por suposto crime de difamação, ofertada em desfavor das quereladas, ora agravadas.

2. A agravante alega, em síntese, que a decisão recorrida merece reforma, pois impugnou, "com clareza, técnica e precisão", a não incidência da Súmula 7/STJ ao caso em tela.

3. Nestes termos, por remanescer a apontada contrariedade e interpretação divergente dada, por outro Tribunal pátrio, ao art. 395, III, do Código de Processo Penal, requer a reconsideração da decisão agravada ou, subsidiariamente, remessa do feito para julgamento pela Sexta Turma, a fim de que seja conhecido o agravo e provido o recurso especial para determinar o regular recebimento da inicial e o processamento do feito.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. A questão em discussão consiste em saber se a impugnação genérica ao óbice da Súmula 7/STJ autoriza, segundo inteligência da Súmula 182/STJ, o conhecimento do agravo em recurso especial.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. O princípio da dialeticidade recursal impõe que a parte agravante impugne regularmente todos os fundamentos da decisão recorrida e demonstre, de forma oportuna, congruente, concreta e pormenorizada, seu eventual desacerto.

6. A jurisprudência do STJ exige argumentação individualizada e cotejo específico entre as razões recursais e os fundamentos do acórdão recorrido para se afastar a aplicação da Súmula 7/STJ, o que não foi demonstrado pela ora insurgente em sua (desidratada) impugnação.

7. Na espécie, não houve, no inadmitido recurso especial, o necessário emprego (técnico e dialético) de fundamentação hábil a contextualizar os "dados concretos" explicitados no acórdão estadual (relacionados à pertinência do apontado art. 395, III, do CPP), de modo a afastar a costumeira inteligência da Súmula 7/STJ.

8. Ratifica-se, portanto, a conclusão inicial de não conhecimento do agravo em recurso especial, nos termos da Súmula 182/STJ, corroborada pelo regramento do art. 932, III, do CPC, c/c o art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ.

9. Panorama recursal não constituído por fundamentos novos que justifica, pela via regimental, a manutenção da decisão singular agravada.

IV. DISPOSITIVO E TESE

10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.

Tese de julgamento: A impugnação genérica à aplicação da Súmula 7/STJ, sem cotejo específico - contextualizado - entre os fatos consignados no originário acórdão recorrido e a tese recursal formulada, não autoriza, segundo inteligência da Súmula 182/STJ, o conhecimento do agravo em recurso especial.

Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 932, III; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I; Súmula 182/STJ.

Jurisprudência relevante citada: STJ, EAREsp 746.775/PR, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Rel. p/ Acórdão Min. Luis Felipe Salomão, Corte Especial, j. 19.09.2018; STJ, AgRg no AREsp 2176543/SC, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 21.03.2023; STJ, AgRg no AREsp 2.183.499/MG, Rel. Min. Carlos Cini Marchionatti, Quinta Turma, j. 20.03.2025; STJ, AgRg no AREsp 2.754.983/SP, Rel. Min. Otávio de Almeida Toledo, Sexta Turma, j. 22.04.2025.

Tese

A impugnação genérica à aplicação da Súmula 7/STJ, sem cotejo específico - contextualizado - entre os fatos consignados no originário acórdão recorrido e a tese recursal formulada, não autoriza, segundo inteligência da Súmula 182/STJ, o conhecimento do agravo em recurso especial.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 12/03/2026 a 18/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Carlos Pires Brandão. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão. Não participou do julgamento o Sr. Ministro Rogerio Schietti Cruz.

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