Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

STJEDcl no AgRg no AREsp 2.719.774

Multa processual: ausência de vícios

Relator(a): Maria Marluce Caldas

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MULTA PROCESSUAL. AUSÊNCIA DE VÍCIOS. EMBARGOS REJEITADOS.

I. Caso em exame

1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que não conheceu do agravo regimental, alegando omissão quanto à distinção entre o caso concreto e os precedentes citados, especialmente no que se refere à pendência de pagamento de multa processual, o que constituiria exceção à regra geral de irretroatividade das leis processuais.

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão recorrido incorreu em omissão que justifique a oposição dos embargos de declaração.

III. Razões de decidir

3. Nos termos do art. 93, IX, da CF/1988, as decisões judiciais devem ser fundamentadas, ainda que sucintamente, sem necessidade de exame pormenorizado de todas as alegações ou provas, conforme entendimento do STF no Tema 339.

4. O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, desde que já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão, conforme precedentes do STJ.

5. No caso, não há omissão no acórdão embargado, pois cabia ao embargante demonstrar, por meio de precedentes contemporâneos ou supervenientes, que a jurisprudência do STJ é favorável à sua tese, o que não foi feito.

6. A alegação de distinção entre o caso concreto e os precedentes citados, baseada na pendência de pagamento da multa, foi apresentada pela primeira vez nos embargos de declaração, configurando inovação indevida. Precedentes.

7. O ato judicial que aplicou a multa é anterior à Lei nº 14.752/2023, que modificou o art. 265 do CPP para afastar a sanção pecuniária, a qual tem aplicabilidade imediata e não retroage, ainda que para beneficiar o réu, conforme precedentes do STJ.

8. Os embargos de declaração não constituem recurso de revisão e são inadmissíveis quando não demonstrados os vícios de obscuridade, contradição ou omissão na decisão embargada.

IV. Dispositivo e tese

9. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.

Tese de julgamento:

1. O art. 93, IX, da CF/1988 exige que as decisões judiciais sejam fundamentadas, ainda que sucintamente, sem necessidade de exame pormenorizado de todas as alegações ou provas.

2. O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, desde que já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão.

3. A Lei nº 14.752/2023, que modificou o art. 265 do CPP, tem aplicabilidade imediata e não retroage, ainda que para beneficiar o réu.

4. Os embargos de declaração não constituem recurso de revisão e são inadmissíveis quando não demonstrados os vícios de obscuridade, contradição ou omissão na decisão embargada.

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 93, IX; CPP, art. 265; CPC, art. 1.026, § 2º.

Jurisprudência relevante citada: STF, Tema 339; STJ, EDcl no MS 21.315/DF, Rel. Min. Diva Malerbi, Primeira Seção, julgado em 08.06.2016; STJ, AgRg no RMS 73.074/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 19.08.2024.

Tese

1. O art. 93, IX, da CF/1988 exige que as decisões judiciais sejam fundamentadas, ainda que sucintamente, sem necessidade de exame pormenorizado de todas as alegações ou provas.

2. O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, desde que já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão.

3. A Lei nº 14.752/2023, que modificou o art. 265 do CPP, tem aplicabilidade imediata e não retroage, ainda que para beneficiar o réu.

4. Os embargos de declaração não constituem recurso de revisão e são inadmissíveis quando não demonstrados os vícios de obscuridade, contradição ou omissão na decisão embargada.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos.Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.