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Jurisprudências

STJAgRg no HC 1.048.522

Reconhecimento fotográfico: trancamento da ação penal

Relator(a): Maria Marluce Caldas

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. PRISÃO PREVENTIVA. VIA ESTREITA DO HABEAS CORPUS. AGRAVO DESPROVIDO.

I. Caso em exame

1. O recurso. Agravo regimental contra decisão que não conheceu do habeas corpus por inadequação da via e ausência de flagrante ilegalidade passível de concessão de ofício.

2. Fato relevante. Paciente preso em flagrante pela suposta prática dos delitos dos arts. 121, § 2º, I, III e IV, do Código Penal; art. 2º, caput, da Lei n. 12.850/2013; e art. 1º, II, da Lei n. 9.455/1997, com posterior conversão em preventiva em audiência de custódia.

3. Fundamentos do agravo. Alega-se cabimento excepcional do habeas corpus para (i) reconhecer nulidade de reconhecimento fotográfico por afronta ao art. 226 do CPP, sustentando ser o único indício de autoria e que a irregularidade seria verificável de plano, e (ii) trancar a ação penal por ausência de justa causa, com consequente revogação da prisão preventiva por inexistência de fumus comissi delicti. Subsidiariamente, requer julgamento colegiado com sustentação oral.

4. Decisões anteriores. Tribunal de origem denegou a ordem no habeas corpus, assinalando a presença dos requisitos do art. 41 do CPP e a inadequação da via para exame verticalizado de provas quanto ao reconhecimento fotográfico.

II. Questão em discussão

5. Há duas questões em discussão: (i) saber se o habeas corpus comporta, de plano, o trancamento da ação penal por suposta nulidade do reconhecimento fotográfico e por ausência de justa causa; e (ii) saber se subsiste a prisão preventiva à luz dos arts. 312 e 313 do CPP, ante a gravidade concreta dos fatos, risco de reiteração delitiva e insuficiência de medidas cautelares alternativas.

III. Razões de decidir

6. O trancamento da ação penal em habeas corpus é medida excepcional, apenas admissível quando demonstradas, de plano e sem dilação probatória, a atipicidade da conduta, a incidência de causa extintiva da punibilidade ou a ausência de indícios mínimos de autoria e materialidade.

7. As instâncias ordinárias atestaram a presença dos requisitos do art. 41 do CPP, com individualização das condutas, qualificação dos acusados, classificação jurídica, rol de testemunhas e indicação de indícios de autoria e materialidade, o que afasta a alegação de ausência de justa causa.

8. A verificação de eventual nulidade do reconhecimento fotográfico por suposto descompasso com o art. 226 do CPP demanda exame verticalizado do acervo fático-probatório, incompatível com a via estreita do habeas corpus, devendo ser arguida e apreciada no curso da ação penal sob contraditório.

9. A prisão preventiva encontra-se fundamentada em elementos concretos: gravidade do modus operandi (tentativa de homicídio qualificado por motivo fútil, emboscada, crueldade e tortura), suposta integração em organização criminosa, e histórico criminal, evidenciando risco à ordem pública e reiteração delitiva.

10. Mostra-se inviável a substituição por medidas do art. 319 do CPP, diante da insuficiência de providências menos gravosas para neutralizar os riscos apontados.

11. Inexistente flagrante ilegalidade, mantém-se o não conhecimento do habeas corpus, e o agravo não apresenta argumentos novos capazes de infirmar os fundamentos da decisão agravada.

IV. Dispositivo e tese

12. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido, mantido o não conhecimento do habeas corpus e a prisão preventiva.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2026 a 12/08/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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