STJEDcl no AgRg nos EDcl no AgRg no REsp 2.008.102
Inexistência de vício: prequestionamento de dispositivo constitucional
Relator(a): Sebastião Reis Júnior
- Processo Penal
- Direito Penal
- Direito Constitucional
- Inexistência de vício
- Prequestionamento de dispositivo constitucional
- Descabimento
Ementa
PROCESSO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. ART. 619 DO CPP. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO. PREQUESTIONAMENTO DE DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. DESCABIMENTO.
1. Em essência, a oposição de embargos de declaração almeja o aprimoramento da prestação jurisdicional por meio da complementação de julgado que se apresenta omisso, contraditório, ambíguo, obscuro ou com erro material (art. 619 do CPP).
2. Na espécie, busca o embargante, por meio dos presentes embargos, que esta Corte se manifeste sobre alegada violação de dispositivos constitucionais (art. 5º, LIV e LV, e 93, IX, da CF).
3. Consoante disposto no art. 105 da Constituição Federal, o Superior Tribunal de Justiça não é competente para se manifestar sobre suposta violação de dispositivo constitucional, nem mesmo a título de prequestionamento.
4. Embargos de declaração rejeitados.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/09/2025 a 24/09/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.