STJAgRg no HC 1.030.035
Uso de documento falso: falsificação de documento público
Relator(a): Og Fernandes
- Direito Penal
- Processo Penal
- Uso de documento falso
- Falsificação de documento público
- Crime impossível
- Não ocorrência
Ementa
DIREITO PENAL. DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. USO DE DOCUMENTO FALSO. FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO PÚBLICO. CRIME IMPOSSÍVEL. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO IMPROVIDO.
1. O Superior Tribunal de Justiça firmou a compreensão de que o habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração quando assim manejado.
2. A falsificação do documento apresentado pelo agravante não foi considerada grosseira, pois exigiu diligências para ser descoberta, como ressaltado no acórdão impetrado, afastando a tese de crime impossível. A falsificação não perceptível de imediato não caracteriza crime impossível, conforme entendimento pacífico do Superior Tribunal de Justiça.
3. O uso do documento falso foi comprovado, sendo insuficiente a alegação de mera posse para afastar a tipicidade do crime. O agravante apresentou o documento falso aos policiais durante abordagem, configurando o uso efetivo do documento.
4. Agravo regimental improvido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/12/2025 a 17/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro e Carlos Pires Brandão votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.