Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

STJAgRg no HC 1.030.035

Uso de documento falso: falsificação de documento público

Relator(a): Og Fernandes

Ementa

DIREITO PENAL. DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. USO DE DOCUMENTO FALSO. FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO PÚBLICO. CRIME IMPOSSÍVEL. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO IMPROVIDO.

1. O Superior Tribunal de Justiça firmou a compreensão de que o habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração quando assim manejado.

2. A falsificação do documento apresentado pelo agravante não foi considerada grosseira, pois exigiu diligências para ser descoberta, como ressaltado no acórdão impetrado, afastando a tese de crime impossível. A falsificação não perceptível de imediato não caracteriza crime impossível, conforme entendimento pacífico do Superior Tribunal de Justiça.

3. O uso do documento falso foi comprovado, sendo insuficiente a alegação de mera posse para afastar a tipicidade do crime. O agravante apresentou o documento falso aos policiais durante abordagem, configurando o uso efetivo do documento.

4. Agravo regimental improvido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/12/2025 a 17/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro e Carlos Pires Brandão votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.