STJREsp 2.230.851
Pronúncia do tribunal do júri: homicídio qualificado consumado e tentado
Relator(a): Sebastião Reis Júnior
- Direito Penal
- Processo Penal
- Direito Constitucional
- Pronúncia do tribunal do júri
- Homicídio qualificado consumado e tentado
- Indicação constitucional em via inadequada
- Dissídio sem cotejo analítico
Ementa
RECURSO ESPECIAL. DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. PRONÚNCIA DO TRIBUNAL DO JÚRI. HOMICÍDIO QUALIFICADO CONSUMADO E TENTADO. ADMISSIBILIDADE RECURSAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282/STF. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO APÓS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. SÚMULA 211/STJ. INDICAÇÃO CONSTITUCIONAL EM VIA INADEQUADA. DISSÍDIO SEM COTEJO ANALÍTICO. SÚMULA 7/STJ.
1. A alegação de violação do art. 212 do Código de Processo Penal não comporta conhecimento por ausência de prequestionamento, uma vez que o tema não foi debatido na origem nem provocado por embargos de declaração, incidindo as Súmulas 282 e 356/STF.
2. As teses de negativa de prestação jurisdicional e de deficiência de fundamentação, fundadas nos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II e parágrafo único, II, do Código de Processo Civil, esbarram na Súmula 211/STJ, pois, embora veiculadas em embargos de declaração, não houve reconhecimento de omissão, sendo inaplicável o art. 1.025 do Código de Processo Civil por ausência de alegação de violação do art. 619 do Código de Processo Penal.
3. É inadequada, na via especial, a alegação de violação direta ao art. 93, IX, da Constituição Federal.
4. O dissídio jurisprudencial, fundado no art. 105, III, c, da Constituição Federal, não pode ser conhecido por ausência de cotejo analítico nos termos dos arts. 1.029, § 1º, do Código de Processo Civil, e 255, § 1º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.
5. As alegações de violação dos arts. 155 e 414 do Código de Processo Penal demandam revolvimento do conjunto fático-probatório, vedado pela Súmula 7/STJ, pois pretendem infirmar a suficiência dos indícios e a utilização de elementos inquisitoriais como suporte da pronúncia.
6. Recurso especial não conhecido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 24/09/2026 a 01/10/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Carlos Pires Brandão, Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT) e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.