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Jurisprudências

STJAgRg no AREsp 3.239.607

Decisão de pronúncia: excesso de linguagem

Relator(a): Ribeiro Dantas

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. DECISÃO DE PRONÚNCIA. EXCESSO DE LINGUAGEM. ART. 413, § 1º, DO CPP. COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DO JÚRI. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para negar provimento ao recurso especial.

2. A parte agravante sustenta excesso de linguagem na pronúncia, por emprego de expressões que, no seu entender, afirmam dolo homicida e rejeitam teses defensivas, em afronta ao art. 413, § 1º, do CPP.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. A questão em discussão consiste em saber se a fundamentação da decisão de pronúncia extrapolou os limites do art. 413, § 1º, do CPP, configurando excesso de linguagem apto a influenciar indevidamente o Conselho de Sentença.

III. RAZÕES DE DECIDIR

4. A pronúncia consubstancia juízo de admissibilidade da acusação e exige prova da materialidade e indícios suficientes de autoria (CPP, art. 413, caput e § 1º), não comportando juízos de certeza sobre o elemento subjetivo do tipo penal.

5. A utilização de expressões valorativas contextualizadas não configura excesso de linguagem quando a decisão explicita a provisoriedade da cognição e se limita a indicar elementos indiciários sem prejulgar o mérito.

6. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça afasta a tese de excesso de linguagem quando a pronúncia apenas relata os elementos probatórios para concluir pela existência de indícios suficientes de autoria, sem emitir juízo de certeza, hipótese verificada nos autos.

IV. DISPOSITIVO E TESE

7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.

Tese de julgamento:

1. A decisão de pronúncia pode empregar expressões valorativas compatíveis com o juízo de admissibilidade, desde que se limite à indicação da materialidade e de indícios suficientes de autoria, sem juízo de certeza ou prejulgamento do mérito.

Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 413, caput e § 1º; CR, art. 5º, XXXVIII, "d".

Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no AgRg no AREsp n. 2.341.569/PA, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 20/2/2024, DJe de 23/2/2024.

Tese

1. A decisão de pronúncia pode empregar expressões valorativas compatíveis com o juízo de admissibilidade, desde que se limite à indicação da materialidade e de indícios suficientes de autoria, sem juízo de certeza ou prejulgamento do mérito.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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