STJAgRg no RHC 228.711
Prisão preventiva: organização criminosa
Relator(a): Maria Marluce Caldas
- Processo Penal
- Direito Penal
- Prisão preventiva
- Organização criminosa
- Crimes contra o sistema financeiro nacional
- Lavagem de dinheiro
- Operação kryptos
- Liderança da organização
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EM HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. CRIMES CONTRA O SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL. LAVAGEM DE DINHEIRO. OPERAÇÃO KRYPTOS. LIDERANÇA DA ORGANIZAÇÃO. MOVIMENTAÇÃO DE CRIPTOATIVOS. DESCUMPRIMENTO DE MEDIDAS CAUTELARES. LONGO PERÍODO DE FUGA NO EXTERIOR. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. APLICAÇÃO DA LEI PENAL. CONTEMPORANEIDADE DO PERICULUM LIBERTATIS. INAPLICABILIDADE DO ART. 580 DO CPP. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento a recurso em habeas corpus no qual se buscava a revogação da prisão preventiva ou sua substituição por medidas cautelares diversas da prisão. A agravante, denunciada por crimes contra o Sistema Financeiro Nacional, lavagem de dinheiro e organização criminosa, sustentou o encerramento da instrução criminal, a inexistência de risco à ordem pública, a ausência de contemporaneidade da custódia, a impossibilidade de reiteração delitiva em razão do encerramento das atividades empresariais da G.A.S. Consultoria e Tecnologia Ltda. , bem como a necessidade de extensão dos efeitos concedidos a corréus em liberdade, nos termos do art. 580 do CPP.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se o encerramento da instrução criminal afasta a necessidade da prisão preventiva; (ii) estabelecer se permanecem presentes os requisitos do art. 312 do CPP para a manutenção da custódia cautelar; (iii) determinar se a ausência de contemporaneidade dos fatos impede a subsistência da prisão preventiva; e (iv) verificar a possibilidade de extensão à agravante dos efeitos de decisões favoráveis concedidas a corréus, nos termos do art. 580 do CPP.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A prisão preventiva permanece necessária para a garantia da ordem pública, da aplicação da lei penal e da regularidade da instrução criminal, diante de elementos concretos que demonstram a elevada periculosidade da agente e o risco de reiteração delitiva.
4. A agravante ocupa posição de liderança na organização criminosa investigada, atuando na administração das empresas envolvidas, na formalização dos contratos de investimento coletivo e na movimentação dos ativos financeiros e criptográficos vinculados ao esquema criminoso.
5. A manutenção da custódia encontra respaldo na existência de indícios de movimentação de expressivos valores em criptoativos após a deflagração da operação policial, inclusive mediante utilização de carteiras digitais e chaves criptográficas vinculadas à agravante.
6. O descumprimento de medidas cautelares anteriormente impostas em substituição à prisão preventiva evidencia a insuficiência das medidas previstas no art. 319 do CPP para neutralizar os riscos processuais identificados.
7. O fato de a agravante ter permanecido no exterior por longo período, somente sendo capturada em razão de procedimento de deportação, reforça o risco à aplicação da lei penal e afasta a alegação de espontânea submissão à jurisdição brasileira.
8. A contemporaneidade da prisão preventiva relaciona-se à permanência do risco atual à ordem pública, à instrução criminal e à aplicação da lei penal, e não exclusivamente à data dos fatos investigados.
9. O encerramento da instrução criminal não elimina, por si só, os demais fundamentos cautelares que sustentam a prisão preventiva.
10. A extensão dos efeitos prevista no art. 580 do CPP mostra-se inviável diante da ausência de identidade fático-processual entre a agravante e os corréus colocados em liberdade, especialmente em razão da posição de liderança atribuída à recorrente, do descumprimento anterior de cautelares e do período de fuga no exterior.
11. Condições pessoais favoráveis, primariedade e ausência de antecedentes não afastam a prisão preventiva quando demonstrados concretamente os requisitos legais da medida extrema.
IV. DISPOSITIVO
12. Agravo regimental desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 10/09/2026 a 16/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca. Impedido o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.