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Jurisprudências

STJEDcl no AgRg nos EDcl no REsp 1.902.960

Crimes contra o sistema financeiro nacional: alegações de omissão

Relator(a): Rogerio Schietti Cruz

  • Direito Penal
  • Processo Penal
  • Crimes contra o sistema financeiro nacional
  • Alegações de omissão
  • Inépcia da denúncia
  • Nulidade da audiência de instrução
  • Reconhecimento fotográfico
  • Distinção entre reexame e revaloração de prova

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. CRIMES CONTRA O SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL. ALEGAÇÕES DE OMISSÃO. INÉPCIA DA DENÚNCIA. NULIDADE DA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO. RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO. DISTINÇÃO ENTRE REEXAME E REVALORAÇÃO DE PROVA. INOCORRÊNCIA DOS VÍCIOS APONTADOS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.

1. Consoante o disposto no art. 619 do Código de Processo Penal, a oposição de embargos de declaração enseja, em síntese, o aprimoramento da prestação jurisdicional, por meio da retificação do julgado que se apresenta omisso, ambíguo, contraditório ou com erro material. São inadmissíveis, portanto, quando, a pretexto da necessidade de esclarecimento, aprimoramento ou complemento da decisão embargada, objetivam, em essência, o rejulgamento do caso.

2. No caso concreto, o acórdão embargado enfrentou adequadamente as questões suscitadas pela defesa, e não se identificam as alegadas omissões referentes à análise da tese de inépcia da denúncia, nulidade da audiência de instrução, nulidade do reconhecimento fotográfico e distinção entre reexame e revaloração de prova.

3. Não há necessidade de complementação ou de esclarecimento a respeito da decisão recorrida, que é explícita e inequívoca sobre os temas discutidos. Em verdade, o embargante trata como omissão o seu inconformismo com o resultado da solução prévia. O não preenchimento dos requisitos de admissibilidade do recurso não se confunde com nenhum dos vícios elencados no art. 619 do CPP.

4 . Embargos de declaração rejeitados.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão, Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.

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