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Jurisprudências

STJAgInt no AREsp 3.184.947

Negativa de prestação jurisdicional afastada: responsabilidade civil bancária

Relator(a): Luís Carlos Gambogi (desembargador Convocado do Tjmg)

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL AFASTADA. RESPONSABILIDADE CIVIL BANCÁRIA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO CONTRATADO POR MEIO DIGITAL. FORTUITO EXTERNO E CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 7 E 83/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

I. Caso em exame

1. Agravo interno contra decisão monocrática que, ao conhecer do agravo, não conheceu do recurso especial interposto pela Agravante.

2. A Agravante sustenta violação aos arts. 1.022 e 489 do CPC por omissão e obscuridade, a irregularidade da contratação digital com biometria facial, a caracterização da fraude como fortuito interno, além de pleitear restituição de valores e suspensão de descontos.

3. O Tribunal de origem reconheceu a validade do empréstimo consignado formalizado por meio digital, com biometria facial e depósito do valor na conta da consumidora, e afastou a responsabilidade civil da instituição financeira em razão de fortuito externo e culpa exclusiva da vítima; embargos de declaração rejeitados; decisão monocrática no STJ manteve o não conhecimento do recurso especial, pela incidência das Súmulas 7 e 83/STJ.

II. Questão em discussão

4. Há três pontos controvertidos: (i) definir se houve negativa de prestação jurisdicional, em razão de alegada violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC; (ii) verificar se a revisão das conclusões da instância ordinária acerca da validade da contratação digital de empréstimo consignado, da ocorrência de fortuito externo e da culpa exclusiva da vítima encontra óbice nas Súmulas 7 e 83/STJ; e (iii) examinar se a responsabilidade objetiva da instituição financeira pode ser reconhecida sem a demonstração do nexo causal, diante de alegação genérica de vazamento de dados e de fraude praticada por terceiros.

III. Razões de decidir

5. Afastada a alegada violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC, porque o acórdão enfrentou de forma suficiente as questões necessárias ao deslinde da controvérsia, não se exigindo que o julgador rebata, um a um, todos os argumentos das partes.

6. A responsabilidade objetiva da instituição financeira, nas relações de consumo, exige prova do nexo causal entre o serviço e o dano; fato exclusivo da vítima ou de terceiro (fortuito externo) afasta o dever de indenizar, sobretudo quando demonstrada a regularidade da contratação digital e o depósito do valor na conta da consumidora. Precedentes.

7. A revisão das conclusões da instância ordinária quanto à culpa exclusiva da vítima/terceiro e ao fortuito externo demandaria revolvimento do conjunto fático-probatório, vedado em recurso especial, além de o acórdão estar em conformidade com a jurisprudência desta Corte. Óbice da Súmula 7 desta Casa.

IV. Dispositivo

8. Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/10/2026 a 20/10/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Maria Isabel Gallotti.

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