STJAgRg no HC 1.074.005
Prisão preventiva por tráfico de drogas: inovação recursal
Relator(a): Messod Azulay Neto
- Processo Penal
- Direito Penal
- Prisão preventiva por tráfico de drogas
- Inovação recursal
- Excesso de prazo
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. PRISÃO PREVENTIVA POR TRÁFICO DE DROGAS. INOVAÇÃO RECURSAL. EXCESSO DE PRAZO. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. O recurso. Agravo regimental contra decisão que não conheceu do habeas corpus.
2. Fato relevante. Prisão preventiva decretada pela prática, em tese, de tráfico de drogas, para garantia da ordem pública, em razão da gravidade em concreto da conduta diante da apreensão de 4,4 toneladas de maconha.
3. As decisões anteriores. Tribunal de origem denegou a ordem em habeas corpus. Decisão agravada manteve o não conhecimento do writ. No agravo regimental, a defesa alegou excesso de prazo na formação da culpa.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se a alegação de excesso de prazo na formação da culpa, apresentada apenas no agravo regimental, configura inovação recursal vedada, impedindo seu conhecimento.
5. A questão em discussão consiste, ainda, em saber se o agravo regimental contém argumentos novos capazes de infirmar os fundamentos da decisão agravada.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. O agravo regimental deve trazer argumentos novos e aptos a alterar o entendimento anteriormente firmado; ausentes tais argumentos, impõe-se a manutenção da decisão pelos próprios fundamentos.
7. A alegação de excesso de prazo foi suscitada apenas nas razões do agravo regimental, caracterizando inovação recursal.
8. Inexistindo fatos novos ou teses jurídicas diversas, mantém-se a decisão agravada por seus próprios e jurídicos fundamentos.
IV. DISPOSITIVO
9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
2. O agravo regimental deve apresentar argumentos novos capazes de infirmar os fundamentos da decisão agravada, sob pena de manutenção pelos próprios fundamentos.
Dispositivos relevantes citados: Não há dispositivos legais citados.
Jurisprudência relevante citada: Não há precedentes mencionados.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/06/2026 a 24/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.