STJAgRg no AREsp 3.170.474
Violência doméstica: indenização mínima por dano moral in RE ipsa
Relator(a): Maria Marluce Caldas
- Direito Penal
- Processo Penal
- Direito Civil
- Violência doméstica
- Indenização mínima por dano moral in RE ipsa
- Revisão do quantum
- Óbice da súmula 7/STJ
Ementa
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. INDENIZAÇÃO MÍNIMA POR DANO MORAL IN RE IPSA. REVISÃO DO QUANTUM. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental contra decisão que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, no qual se pleiteou a revisão do valor mínimo indenizatório por danos morais fixado na sentença penal condenatória por violência doméstica, sob o argumento de hipossuficiência econômica do condenado assistido pela Defensoria Pública.
2. O Tribunal de Justiça estadual manteve a indenização em três salários mínimos, reputando-a compatível com a gravidade da conduta, o sofrimento moral e a função reparadora da condenação criminal, à luz da jurisprudência que reconhece o dano moral in re ipsa em crimes de violência doméstica e do entendimento consolidado sob a sistemática dos recursos repetitivos (Tema 983/STJ). Órgãos ministeriais manifestaram-se pelo desprovimento.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se, na via especial, é possível revisar o quantum do valor mínimo indenizatório por dano moral fixado em condenação por violência doméstica, para reduzi-lo com base na hipossuficiência econômica do condenado assistido pela Defensoria Pública, sem incorrer em reexame do conjunto fático-probatório.
4. Outra questão está em saber se é juridicamente admissível a fixação de patamar fixo (R$ 500,00) para a reparação mínima, sob o fundamento de assistência pela Defensoria Pública, à luz dos princípios da proporcionalidade, razoabilidade, função reparatória e pedagógica, dignidade da pessoa humana e proteção integral à mulher.
III. Razões de decidir
5. Mantêm-se os fundamentos da decisão agravada, pois a pretensão recursal demanda a reapreciação do acervo fático-probatório para redimensionar o quantum indenizatório, incidindo o óbice da Súmula 7/STJ.
6. O dano moral decorrente de violência doméstica contra a mulher é in re ipsa e admite fixação de valor mínimo indenizatório na sentença penal, desde que haja pedido expresso da acusação ou da vítima, ainda que sem especificação da quantia, e independentemente de instrução probatória (Tema 983/STJ).
7. O valor arbitrado em três salários mínimos revela-se razoável e proporcional diante da extensão da lesão a direitos da personalidade e do comprometimento da saúde psíquica da vítima, atendendo à função reparatória e simbólica da condenação criminal.
8. A fixação de patamar reduzido e fixo com base na assistência pela Defensoria Pública carece de respaldo legal, afronta os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade e esvazia o caráter reparatório e pedagógico da indenização, além de transferir indevidamente à vítima o ônus de buscar complementação na esfera cível.
9. Em crimes de violência doméstica, impõe-se resposta jurisdicional firme e eficaz, compatível com a dignidade da pessoa humana e a proteção integral à mulher, o que afasta a pretensão de redução a valor manifestamente irrisório.
IV. Dispositivo
10. Agravo regimental desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.