STJAgRg no AREsp 2.673.362
Direito processual penal
Relator(a): Antonio Saldanha Palheiro
Ementa
Direito processual penal. Agravo regimental. Inadmissibilidade de recurso especial. Ausência de impugnação específica. Súmulas aplicáveis. Recurso desprovido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de agravo em recurso especial, em razão de óbices processuais.
2. A decisão agravada fundamentou-se na ausência de impugnação específica aos fundamentos do acórdão recorrido, na falta de prequestionamento da matéria e na ausência de demonstração do dissídio jurisprudencial, além da incidência da Súmula nº 7 do STJ.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental pode afastar os óbices processuais que impediram o conhecimento do recurso especial, incluindo: (i) ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão recorrida; (ii) falta de prequestionamento da matéria; (iii) ausência de demonstração do dissídio jurisprudencial; e (iv) incidência da Súmula nº 7 do STJ.
III. Razões de decidir
4. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão recorrida impede o conhecimento do agravo, conforme disposto no art. 932, III, do CPC/2015 e na Súmula nº 182 do STJ.
5. O prequestionamento é requisito indispensável para o conhecimento do recurso especial, mesmo em casos de nulidades absolutas ou condições da ação, conforme entendimento consolidado nas Súmulas nº 282 e 356 do STF.
6. A demonstração do dissídio jurisprudencial exige a realização de cotejo analítico, com transcrição dos trechos dos acórdãos que configurem o dissenso e menção às circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados, o que não foi cumprido na hipótese.
7. A Súmula nº 7 do STJ veda o reexame de fatos e provas na via especial, sendo inaplicável a pretensão de revaloração probatória sem explicitação das diferenças no caso concreto.
IV. Dispositivo e tese
8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:
1. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão recorrida obsta o conhecimento do agravo, nos termos do art. 932, III, do CPC/2015 e da Súmula nº 182 do STJ.
2. O prequestionamento é requisito indispensável para o conhecimento do recurso especial, mesmo em casos de nulidades absolutas ou condições da ação.
3. A demonstração do dissídio jurisprudencial exige cotejo analítico, com transcrição dos trechos dos acórdãos que configurem o dissenso e menção às circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados.
4. A Súmula nº 7 do STJ veda o reexame de fatos e provas na via especial.
Tese
1. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão recorrida obsta o conhecimento do agravo, nos termos do art. 932, III, do CPC/2015 e da Súmula nº 182 do STJ.
2. O prequestionamento é requisito indispensável para o conhecimento do recurso especial, mesmo em casos de nulidades absolutas ou condições da ação.
3. A demonstração do dissídio jurisprudencial exige cotejo analítico, com transcrição dos trechos dos acórdãos que configurem o dissenso e menção às circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados.
4. A Súmula nº 7 do STJ veda o reexame de fatos e provas na via especial.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Carlos Pires Brandão, Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.