STJHC 1.029.743
Associação para o tráfico: transnacionalidade
Relator(a): Sebastião Reis Júnior
- Direito Penal
- Processo Penal
- Processo Civil
- Associação para o tráfico
- Transnacionalidade
- Condenação em segunda instância à pena de 4 anos e 8 meses de reclusão
- Dosimetria da pena
- Maus antecedentes
- Período depurador
Ementa
HABEAS CORPUS. DIREITO PENAL. ART. 35, C/C O ART. 40, I E V, DA LEI N. 11.343/2006. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. TRANSNACIONALIDADE. CONDENAÇÃO EM SEGUNDA INSTÂNCIA À PENA DE 4 ANOS E 8 MESES DE RECLUSÃO. DOSIMETRIA DA PENA. MAUS ANTECEDENTES. PERÍODO DEPURADOR. VALORAÇÃO NEGATIVA FUNDAMENTADA. FRAÇÃO DE EXASPERAÇÃO SUPERIOR A 1/6. POSSIBILIDADE. CAUSA DE AUMENTO DO ART. 40, I, DA LEI DE DROGAS. IMPUTAÇÃO CONSTANTE DA DENÚNCIA. AUSÊNCIA DE REFORMATIO IN PEJUS. PRECLUSÃO. REMESSA À EXECUÇÃO PENAL. INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE MANIFESTA. WRIT INADEQUADO PARA REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO.
1. Não há ilegalidade na valoração negativa dos maus antecedentes quando o Tribunal de origem identifica condenação anterior definitiva e afere, de forma expressa, a inexistência de lapso superior a 10 anos entre o cumprimento ou extinção da pena e a prática do novo delito, em consonância com a jurisprudência desta Corte acerca do período depurador.
2. A fixação da fração de exasperação da pena-base acima do parâmetro de 1/6 não configura, por si só, ilegalidade, porquanto a dosimetria constitui atividade discricionária juridicamente vinculada, exigindo-se apenas fundamentação idônea e ausência de desproporcionalidade manifesta.
3. A incidência da causa de aumento prevista no art. 40, I, da Lei n. 11.343/2006 não caracteriza reformatio in pejus quando a majorante consta da denúncia e foi objeto de contraditório, sendo inviável, na via estreita do habeas corpus, o reexame do iter processual e do contexto fático-probatório para aferição da alegada aplicação de ofício.
4. A controvérsia acerca da remessa dos autos ao Juízo da execução penal e da suposta nulidade na execução provisória não revela, de plano, constrangimento ilegal evidente, notadamente quando a matéria já foi apreciada pelas instâncias competentes.
5. Inexistente ilegalidade manifesta ou teratologia, impõe-se a denegação da ordem, com revogação da liminar anteriormente deferida.
6. Ordem denegada com a cassação da liminar anteriormente deferida.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/03/2026 a 31/03/2026, por unanimidade, denegar o habeas corpus, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão. Não participou do julgamento o Sr. Ministro Rogerio Schietti Cruz.