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Jurisprudências

STJAgInt no AREsp 3.292.111

Negativa de prestação jurisidicional: não ocorrência

Relator(a): Marco Aurélio Bellizze

  • Direito Constitucional
  • Direito Civil
  • Negativa de prestação jurisidicional
  • Não ocorrência
  • Exame de violação de dispositivo constitucional
  • Inviabilidade
  • Norma local
  • Bloqueio cautelar de indenização decorrente de desapropriação

Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISIDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. EXAME DE VIOLAÇÃO DE DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. INVIABILIDADE. VIOLAÇÃO AO REGIMENTO INTERNO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO. NORMA LOCAL. SÚMULA N. 280/STF. BLOQUEIO CAUTELAR DE INDENIZAÇÃO DECORRENTE DE DESAPROPRIAÇÃO. TUTELA ANTECIPADA. SÚMULA N. 735/STF. BLOQUEIO REALIZADO EM CARÁTER CAUTELAR. REVOLVIMENTO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

1. Devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, e fundamentado corretamente o acórdão recorrido, de modo a esgotar a prestação jurisdicional, não há falar em violação do art. 489 do CPC/2015.

2. Inafastável a incidência da Súmula n. 284/STF à alegada violação do art. 1.022 do CPC, uma vez que do acórdão que julgou o agravo na origem não houve oposição de embargos de declaração para instar a Corte de origem a sanar eventual vício contido no julgado.

3. Na ausência de extinção do processo executivo, a natureza da decisão é interlocutória, sendo inadequada a interposição de recurso de apelação, consoante jurisprudência desta Corte Superior.

4. Consoante entendimento do Superior Tribunal de Justiça, "a aplicação do princípio da fungibilidade recursal é cabível na hipótese em que exista dúvida objetiva, fundada em divergência doutrinária ou mesmo jurisprudencial acerca do recurso a ser manejado em face da decisão judicial a qual se pretende impugnar" (AgRg no AREsp 230.380/RN, relator o Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 24/05/2016, DJe 10/06/2016).

5. É sabido que "não cabe ao Superior Tribunal de Justiça, em recurso especial, o exame de eventual ofensa a dispositivo da Constituição Federal, ainda que para o fim de prequestionamento, sob pena de usurpação da competência reservada ao Supremo Tribunal Federal" (EDcl no AgInt nos EREsp 1.763.376/TO, relator o Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Segunda Seção, julgado em 15/2/2022, DJe 22/2/2022).

6. Agravo interno desprovido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 22/10/2026 a 29/10/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela, Francisco Falcão e Maria Thereza de Assis Moura votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.

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