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Jurisprudências

STJAgRg no RHC 225.113

Reincidência em violência doméstica: garantia da ordem pública e risco real de reiteração delitiva

Relator(a): Reynaldo Soares da Fonseca

  • Processo Penal
  • Direito Penal
  • Reincidência em violência doméstica
  • Garantia da ordem pública e risco real de reiteração delitiva
  • Medidas cautelares diversas insuficientes
  • Prisão domiciliar humanitária

Ementa

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E CRIMES CONTRA A INTIMIDADE SEXUAL (ARTS. 216-B, 218-C, § 1º, 147, § 1º, E 147-B, TODOS DO CÓDIGO PENAL). GRAVIDADE CONCRETA DAS CONDUTAS (FILMAGEM NÃO AUTORIZADA DE NUDEZ, DIVULGAÇÃO REPETIDA DE CONTEÚDO ÍNTIMO EM REDES SOCIAIS E APLICATIVOS, AMEAÇAS E OFENSAS). REINCIDÊNCIA EM VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E RISCO REAL DE REITERAÇÃO DELITIVA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS INSUFICIENTES. PRISÃO DOMICILIAR HUMANITÁRIA. AUSÊNCIA DE PROVA DE EXTREMA DEBILIDADE E DE IMPOSSIBILIDADE DE TRATAMENTO NO CÁRCERE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

1. A prisão preventiva foi mantida nas instâncias ordinárias para a garantia da ordem pública e para resguardar a integridade física e psicológica da vítima, diante da gravidade concreta e do modus operandi do delito, em que o agravante, em tese, filmou nudez da vítima sem sua autorização, divulgou reiteradamente o conteúdo íntimo por WhatsApp, Instagram e Facebook, além de proferir ameaças e ofensas. Além disso, ele ostenta condenação definitiva por crime de violência doméstica.

2. As circunstâncias do caso evidenciam a periculosidade do agente e o risco real de reiteração delitiva, razão pela qual as medidas cautelares alternativas do art. 319 do CPP se mostram insuficientes para acautelar o meio social e a instrução criminal.

3. A alegação de ausência de intimação das medidas protetivas não afasta a custódia, pois a prisão preventiva não se fundamentou em suposto descumprimento, mas na garantia da ordem pública e na necessidade de obstar novas condutas.

4. A prisão domiciliar por saúde mental não foi acolhida, por inexistir prova idônea de extrema debilidade e de impossibilidade de tratamento no estabelecimento prisional, nos termos do art. 318, II, do CPP.

5. Agravo regimental não provido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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