STJAgInt nos EDcl no CC 219.056
Juízo universal da falência: justiça do trabalho
Relator(a): Raul Araújo
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito do Trabalho
- Direito Empresarial
- Juízo universal da falência
- Justiça do trabalho
- Plano de saúde coletivo empresarial
- Inexistência de dualidade de comandos
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM CONFLITO POSITIVO DE COMPETÊNCIA. JUÍZO UNIVERSAL DA FALÊNCIA. JUSTIÇA DO TRABALHO. PLANO DE SAÚDE COLETIVO EMPRESARIAL. INEXISTÊNCIA DE DUALIDADE DE COMANDOS. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. O conflito não é via adequada para impugnar o mérito de decisões dos Juízos alegadamente em conflito no tocante à competência, limitando-se à definição da competência.
2. Não há conflito de competência quando o Juízo trabalhista fixa obrigação em sede cognitiva e ressalva que a efetivação de pagamentos será deliberada pelo Juízo universal da falência.
3. A competência do Juízo universal para execução e despesas da massa falida permanece incólume, ainda que outro Juízo especializado profira decisão cognitiva relacionada a direitos dos trabalhadores.
4. Agravo interno desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/09/2026 a 15/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Sr. Ministro Raul Araújo. Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva, Daniela Teixeira, Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG), Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Moura Ribeiro.