STJAgRg no HC 947.672
Crimes do sistema nacional de armas: posse de arma de fogo com numeração suprimida e posse irregular de munição
Relator(a): Carlos Cini Marchionatti (desembargador Convocado Tjrs)
- Direito Penal
- Processo Penal
- Direito Civil
- Crimes do sistema nacional de armas
- Princípio da consumação
- Inaplicabilidade
- Tutela de bens jurídicos distintos
- Manutenção da condenação em concurso formal
- Necessidade de revolvimento fático-probatório
Ementa
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. CRIMES DO SISTEMA NACIONAL DE ARMAS. POSSE DE ARMA DE FOGO COM NUMERAÇÃO SUPRIMIDA E POSSE IRREGULAR DE MUNIÇÃO. PRINCÍPIO DA CONSUMAÇÃO. INAPLICABILIDADE. TUTELA DE BENS JURÍDICOS DISTINTOS. MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO EM CONCURSO FORMAL. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus impetrado em favor de Michael Soares Santos, condenado pelos crimes previstos nos arts. 14 e 16, § 1º, IV, da Lei 10.826/2003, em concurso formal.
II. Questão em discussão 2. Discute-se o reconhecimento do princípio da consunção entre os delitos de posse de arma de fogo com numeração suprimida e posse irregular de munição de uso permitido.
III. Razões de decidir 3. A decisão monocrática encontra respaldo no art. 34, XVIII, do RISTJ e na Súmula 568/STJ.
4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que os crimes dos arts. 14 e 16 do Estatuto do Desarmamento protegem bens jurídicos distintos (incolumidade pública e segurança pública), deixando de aplica-se a consunção.
5. O reconhecimento da consunção exigiria reexame fático-probatório, vedado em habeas corpus.
6. Ausência de flagrante ilegalidade a justificar a concessão da ordem de ofício.
IV. Dispositivo e tese s 7. Agravo regimental desprovido.
Teses de julgamento: 1. Incabível a aplicação do princípio da consunção entre crimes previstos nos arts. 14 e 16 da Lei n. 10.826/2003, dada a diversidade de bens jurídicos tutelados. 2. A revisão do acervo fático-probatório é vedada em agravo regimental contra decisão que não conheceu do habeas corpus.
Tese
1. Incabível a aplicação do princípio da consunção entre crimes previstos nos arts. 14 e 16 da Lei n. 10.826/2003, dada a diversidade de bens jurídicos tutelados. 2. A revisão do acervo fático-probatório é vedada em agravo regimental contra decisão que não conheceu do habeas corpus.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 22/05/2025 a 28/05/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.