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Jurisprudências

STJAgRg no AREsp 1.466.701

Tráfico de drogas: decisão de inadmissibilidade

Relator(a): Rogerio Schietti Cruz

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. FUNDAMENTO (SÚMULA N. 7 DO STJ) NÃO IMPUGNADO ESPECIFICAMENTE NAS RAZÕES DO ARESP. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182 DO STJ. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. AGRAVO NÃO PROVIDO.

1. Nos termos da Súmula n. 182 do STJ, "É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada".

2. Na hipótese, o Tribunal de origem inadmitiu o recurso especial com fundamento na Súmula n. 7 do STJ, por entender que a análise da pretensão de absolvição por insuficiência de provas demandaria o reexame do contexto fático-probatório.

3. A agravante, nas razões do agravo em recurso especial, não impugnou especificamente referido óbice, limitando-se a reiterar a tese de mérito de que não se trata de discussão probatória, e sim ausência de elementos caracterizadores do art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, falhando em demonstrar que a análise da controvérsia prescindiria do reexame fático.

4. O agravo regimental que apenas reitera os argumentos de mérito (suposta ausência de materialidade), os quais, em verdade, confirmam a necessidade de aplicação da Súmula n. 7 do STJ, não tem o condão de afastar o correto óbice da Súmula n. 182 do STJ aplicado na decisão monocrática.

5. Agravo regimental não provido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão, Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.

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