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Jurisprudências

STJAgRg no HC 1.090.033

Sucedâneo de revisão criminal: inexistência de ilegalidade flagrante

Relator(a): Messod Azulay Neto

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS IMPETRADO APÓS TRÂNSITO EM JULGADO. SUCEDÂNEO DE REVISÃO CRIMINAL. INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE FLAGRANTE. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente habeas corpus. 2. Fato relevante. Habeas corpus impetrado após o trânsito em julgado da condenação por infração ao artigo 157, § 2º, inciso VII, por duas vezes, na forma do artigo 70, caput, ambos do Código Penal, com pedido de redução da reprimenda mediante compensação integral entre a atenuante da confissão espontânea e a agravante da reincidência, ou, subsidiariamente, diminuição do acréscimo aplicado. 3. As decisões anteriores. Indeferimento liminar do habeas corpus, ao fundamento de inadequação da via eleita por sucedâneo de revisão criminal e ausência de ilegalidade flagrante apta à concessão de ofício.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. A questão em discussão consiste em saber se o habeas corpus, impetrado após o trânsito em julgado, pode ser conhecido como sucedâneo de revisão criminal para rediscutir dosimetria da pena. 5. A questão em discussão consiste em saber se a concessão de habeas corpus de ofício pode ser utilizada para contornar regras de competência e requisitos de recursos próprios, na ausência de ilegalidade flagrante.

III. RAZÕES DE DECIDIR

6. Habeas corpus não se presta como sucedâneo de revisão criminal, especialmente quando a impetração ocorre após o trânsito em julgado, conforme jurisprudência consolidada. 7. A concessão de habeas corpus de ofício é prerrogativa do órgão julgador e exige a identificação de ilegalidade flagrante; não configura direito subjetivo do agravante nem pode ser utilizada para burlar regras de competência. 8. Inexistência de ilegalidade flagrante na dosimetria apta a autorizar a concessão de ordem de ofício, à luz do artigo 654, § 2º, do Código de Processo Penal. 9. Manutenção da decisão agravada por seus próprios fundamentos.

IV. DISPOSITIVO

6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido, mantido o indeferimento liminar do habeas corpus.

Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 654, § 2º

Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no HC 861.867/SC, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 02.09.2024, DJe 06.09.2024; STJ, EDcl no AgRg no AREsp 2.462.348/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 12.03.2024, DJe 18.03.2024.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2026 a 12/08/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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