STJAgRg no AgRg no AREsp 2.692.131
Reconhecimento pessoal: inovação recursal
Relator(a): Joel Ilan Paciornik
- Processo Penal
- Direito Penal
- Reconhecimento pessoal
- Inovação recursal
- Soberania dos veredictos
Ementa
Direito processual penal. Agravo regimental. Reconhecimento pessoal. INOVAÇÃO RECURSAL. Soberania dos veredictos. Súmula N. 7/STJ. Agravo desprovido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que afastou o óbice de ausência de prequestionamento, mantendo o não conhecimento do recurso especial pela incidência da Súmula n. 7/STJ.
2. O agravante sustenta a ilegalidade do reconhecimento pessoal nos termos do art. 226 do CPP, a fragilidade das provas e contradições no depoimento do filho da vítima, além de alegar que as testemunhas não presenciaram diretamente o homicídio.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se há inovação recursal e se os depoimentos da testemunha, considerados pelo Conselho de Sentença, podem ser afastados, por serem frágeis, ou se alterar essas conclusões esbarra na Súmula n. 7/STJ.
III. Razões de decidir
4. O reconhecimento pessoal não foi objeto das razões do recurso especial, sendo vedada a inovação recursal em agravo regimental, conforme entendimento consolidado nesta Corte.
5. A decisão do Conselho de Sentença deve ser preservada quando amparada em provas produzidas nos autos, em respeito ao princípio da soberania dos veredictos, sendo incabível o reexame do conjunto probatório na via eleita (Súmula n. 7/STJ).
6. Os relatos da testemunha presencial foram considerados suficientes pelo Conselho de Sentença para afastar a tese de negativa de autoria.
IV. Dispositivo e tese
7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Teses de julgamento:
1. É vedada a inovação recursal em agravo regimental para tratar de matéria não suscitada no recurso especial.
2. A decisão do Conselho de Sentença deve ser preservada quando amparada em provas dos autos, em respeito ao princípio da soberania dos veredictos.
3. O reexame de provas é incabível na via do recurso especial, conforme Súmula 7/STJ.
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 226; CPP, art. 593, III, "d"; Súmula 7/STJ.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp n. 2.186.179/SP, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 18/8/2025; STJ, HC n. 538.702/SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, DJe 22/11/2019; STJ, AgRg no AREsp n. 2.576.839/MA, Rel. Min. Otávio de Almeida Toledo, Sexta Turma, julgado em 9/9/2024.
Tese
1. É vedada a inovação recursal em agravo regimental para tratar de matéria não suscitada no recurso especial.
2. A decisão do Conselho de Sentença deve ser preservada quando amparada em provas dos autos, em respeito ao princípio da soberania dos veredictos.
3. O reexame de provas é incabível na via do recurso especial, conforme Súmula 7/STJ.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/10/2025 a 29/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.