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Jurisprudências

STJAgRg no HC 1.035.620

Indeferimento de liminar: prisão preventiva

Relator(a): Ribeiro Dantas

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. INDEFERIMENTO DE LIMINAR. SÚMULA 691 DO STF. PRISÃO PREVENTIVA. PEDIDO DE PRISÃO DOMICILIAR. AGRAVO IMPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente habeas corpus impetrado para substituir prisão preventiva por prisão domiciliar, com fundamento no art. 318, V, do Código de Processo Penal.

2. A agravante foi presa em flagrante por tráfico de drogas, com conversão da prisão em preventiva, sob alegação de insuficiência de medidas cautelares diversas da prisão e gravidade do contexto fático, incluindo a exposição de crianças à traficância no local dos fatos.

3. O Tribunal de origem indeferiu liminarmente o pedido de habeas corpus, aplicando a Súmula 691 do STF, por não identificar flagrante ilegalidade ou situação excepcional que justificasse a superação do referido óbice processual.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. A questão em discussão consiste em saber se há flagrante ilegalidade ou situação excepcional que justifique a superação da Súmula 691 do STF para análise do mérito do habeas corpus, com substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. A jurisprudência consolidada do STF e do STJ estabelece que não é cabível habeas corpus contra decisão que indefere liminar em outro habeas corpus, salvo em casos de manifesta ilegalidade ou arbitrariedade, conforme a Súmula 691 do STF.

6. No caso concreto, a prisão preventiva foi devidamente fundamentada pelo juízo de origem, com base na prova da materialidade, indícios de autoria e no periculum libertatis, considerando a gravidade do contexto fático e a insuficiência de medidas cautelares diversas da prisão.

7. A decisão do Tribunal de origem, ao indeferir liminarmente o habeas corpus, não apresenta flagrante ilegalidade ou situação excepcional que justifique a superação da Súmula 691 do STF.

IV. DISPOSITIVO E TESE

8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.

Tese de julgamento:

1. Não é cabível habeas corpus contra decisão que indefere liminar em outro habeas corpus, salvo em casos de manifesta ilegalidade ou arbitrariedade, conforme a Súmula 691 do STF.

2. A prisão preventiva devidamente fundamentada, com base na gravidade do contexto fático e na insuficiência de medidas cautelares diversas da prisão, não caracteriza flagrante ilegalidade apta a justificar a superação da Súmula 691 do STF.

Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 282, § 6º; CPP, art. 318, V; Súmula 691 do STF.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 778.187/PE, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 16.11.2022; STJ, AgRg no HC 763.329/SP, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe 27.9.2022.

Tese

1. Não é cabível habeas corpus contra decisão que indefere liminar em outro habeas corpus, salvo em casos de manifesta ilegalidade ou arbitrariedade, conforme a Súmula 691 do STF.

2. A prisão preventiva devidamente fundamentada, com base na gravidade do contexto fático e na insuficiência de medidas cautelares diversas da prisão, não caracteriza flagrante ilegalidade apta a justificar a superação da Súmula 691 do STF.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/11/2025 a 12/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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