STJRCD no HC 1.096.200
Roubo majorado: prisão preventiva
Relator(a): Carlos Pires Brandão
- Processo Penal
- Direito Penal
- Roubo majorado
- Prisão preventiva
- Garantia da ordem pública
- Modus operandi
- Medidas cautelares alternativas
- Negativa autoria
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO RECEBIDO COMO AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. MODUS OPERANDI. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. NEGATIVA AUTORIA. REVISÃO FÁTICO-PROBATÓRIA. EXCESSO DE PRAZO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Pedido de reconsideração recebido como agravo regimental e interposto contra decisão que indeferiu liminarmente habeas corpus, por instrução deficiente.
2. O Tribunal de origem denegou a ordem de habeas corpus, reputando presentes os requisitos dos arts. 312 e 313, I, do CPP e a necessidade da prisão para garantia da ordem pública, com análise da inadequação das medidas cautelares do art. 319 do CPP.
II. Questão em discussão
3. Há cinco questões em discussão: (i) saber se a alegação de excesso de prazo pode ser conhecida quando não apreciada pelo Tribunal de origem, sob pena de supressão de instância; (ii) saber se permanecem presentes os requisitos do art. 312 do CPP, em conjugação com o art. 313, I, para justificar a conversão e manutenção da prisão preventiva, à luz da gravidade concreta e do modus operandi; (iii) saber se as medidas cautelares diversas da prisão previstas no art. 319 do CPP são suficientes para resguardar a ordem pública; (iv) saber se a negativa de autoria e o revolvimento fático-probatório podem ser enfrentados na via estreita do writ; (v) saber se houve afronta ao art. 282, § 6º, do CPP por ausência de análise individualizada das cautelares alternativas.
III. Razões de decidir
4. A alegação de excesso de prazo não pode ser conhecida porque não foi apreciada pelo colegiado do Tribunal de origem, sob pena de indevida supressão de instância.
5. A prisão preventiva está devidamente fundamentada na garantia da ordem pública, com base em prova da existência do crime e indícios suficientes de autoria, na gravidade concreta e no modus operandi violento, atendendo aos arts. 312 e 313, I, do CPP, com motivação sobre periculosidade concreta.
6. As medidas cautelares do art. 319 do CPP foram examinadas de forma individualizada e reputadas inadequadas e insuficientes para neutralizar o risco à ordem pública, inexistindo violação ao art. 282, § 6º, do CPP.
7. Condições pessoais favoráveis não asseguram automaticamente a liberdade provisória quando presentes fundamentos concretos da prisão preventiva.
8. A negativa de autoria e a discussão do acervo fático-probatório demandam dilação probatória, providência incompatível com a via estreita do habeas corpus.
IV. Dispositivo
9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/06/2026 a 24/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Carlos Pires Brandão. Os Srs. Ministros Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT), Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.
Indexação
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