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Jurisprudências

STJEDcl no AgRg no AREsp 2.917.886

Omissão, obscuridade, ambiguidade ou contrariedade no acórdão embargado

Relator(a): Joel Ilan Paciornik

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, OBSCURIDADE, AMBIGUIDADE OU CONTRARIEDADE NO ACÓRDÃO EMBARGADO. EMBARGOS REJEITADOS.

I. CASO EM EXAME

1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento a agravo regimental interposto pelo embargante.

2. A defesa alegou omissão no acórdão embargado, por não enfrentar o argumento de não incidência da Súmula 7 do STJ, sustentando que seu pleito não demanda reexame de fatos e provas, mas de revaloração jurídica. Alegou, ainda, omissão quanto à análise do argumento de nulidade absoluta e insanável pela participação da mãe da vítima como intérprete de libras na elaboração da prova pericial.

3. O acórdão embargado concluiu que a genitora da vítima não atuou como perita no exame pericial realizado para aferição da vulnerabilidade da ofendida, não tendo prestado compromisso nessa condição. Ademais, o Tribunal de origem analisou fundamentadamente os autos e concluiu que a participação da genitora no exame pericial não causou prejuízo ao recorrente, considerando outros elementos de prova que indicam claramente a vulnerabilidade da vítima. A pretensão do embargante demandaria revolvimento fático-probatório, vedado pela Súmula 7 do STJ.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado foi omisso ao não enfrentar os argumentos de não incidência da Súmula 7 do STJ e de nulidade absoluta pela participação da mãe da vítima como intérprete de libras na elaboração da prova pericial.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. Os embargos de declaração são cabíveis para sanar omissão, obscuridade, ambiguidade ou contrariedade no acórdão embargado, conforme art. 619 do Código de Processo Penal e art. 1.022, III, do Código de Processo Civil.

6. O julgador não está obrigado a se manifestar sobre todos os argumentos apresentados pelas partes, desde que a decisão seja clara, suficiente e fundamentada, superando racionalmente os argumentos contrários.

7. A genitora da vítima não atuou como perita no exame pericial realizado para aferição da vulnerabilidade da ofendida, não tendo prestado compromisso nessa condição.

8. O Tribunal de origem concluiu que a participação da genitora no exame pericial não causou prejuízo ao recorrente, considerando outros elementos contundentes de prova que indicam claramente a vulnerabilidade da vítima.

9. A pretensão do embargante demandaria revolvimento fático-probatório, o que é vedado pela Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça.

IV. DISPOSITIVO E TESE

10. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.

Tese de julgamento:

Dispositivos relevantes citados:CPP, art. 619; CPC, art. 1.022, III; Súmula 7 do STJ.

Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no AREsp 101.686, Rel. Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, DJe 2/12/2013.

Tese

Dispositivos relevantes citados:CPP, art. 619; CPC, art. 1.022, III; Súmula 7 do STJ.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos. Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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