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Jurisprudências

STJAgRg no HC 1.025.559

Prisão preventiva: contemporanei dade e fundamentação idônea

Relator(a): Messod Azulay Neto

Ementa

Direito processual penal. Agravo regimental. Prisão preventiva. Contemporanei dade e fundamentação idônea. Inovação recursal. Agravo parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, afastando alegações de ausência de contemporaneidade da custódia e insuficiência de fundamentação quanto à impossibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão.

2. Os agravantes foram denunciados pela prática dos crimes previstos nos arts. 288, caput, e 171, § 2º-A, c/c art. 29, por cinco vezes, todos na forma do art. 69 do Código Penal, com prisão preventiva decretada em 07/04/2025.

3. No agravo regimental, a defesa reiterou os argumentos anteriores e alegou, adicionalmente, nulidade da busca e apreensão domiciliar sem mandado judicial específico e ilicitude do Relatório de Inteligência Financeira do COAF requisitado sem autorização judicial.

II. Questão em discussão

4. Há duas questões em discussão: (i) saber se as alegações de nulidade da busca e apreensão e ilicitude do Relatório de Inteligência Financeira podem ser conhecidas no agravo regimental, considerando a inovação recursal; e (ii) saber se a prisão preventiva está devidamente fundamentada e atende ao requisito de contemporaneidade.

III. Razões de decidir

5. A apresentação de novas causas de pedir no agravo regimental, não submetidas previamente ao relator, configura inovação recursal inadmissível, impedindo o conhecimento do recurso nesses pontos, sob pena de supressão de instância.

6. A prisão preventiva foi fundamentada na gravidade concreta da conduta e no modus operandi do grupo, que simulava um serviço de teleatendimento para aplicar fraudes eletrônicas em série, evidenciando periculosidade social e risco de reiteração delitiva.

7. A alegação de falta de contemporaneidade não se sustenta, pois os fatos ocorreram entre janeiro e abril de 2024, e a prisão foi decretada em 07/04/2025, após a conclusão das investigações e o oferecimento da denúncia, demonstrando a necessidade da custódia.

8. A fundamentação utilizada pelo juízo de primeiro grau destacou a gravidade dos fatos e a organização do grupo, evidenciando a insuficiência de medidas cautelares diversas da prisão, em conformidade com o art. 282, § 6º, do CPP.

IV. Dispositivo e tese

9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido.

Tese de julgamento:

1. A apresentação de novas causas de pedir no agravo regimental configura inovação recursal inadmissível, impedindo o conhecimento do recurso nesses pontos.

2. A prisão preventiva pode ser decretada com fundamento na gravidade concreta da conduta, no modus operandi do grupo e no risco de reiteração delitiva, mesmo após o decurso de tempo entre os fatos e a decretação da custódia.

Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 282, § 6º.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 867.444/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 18/12/2023.

Tese

1. A apresentação de novas causas de pedir no agravo regimental configura inovação recursal inadmissível, impedindo o conhecimento do recurso nesses pontos.

2. A prisão preventiva pode ser decretada com fundamento na gravidade concreta da conduta, no modus operandi do grupo e no risco de reiteração delitiva, mesmo após o decurso de tempo entre os fatos e a decretação da custódia.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/11/2025 a 12/11/2025, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Messod Azulay Neto.Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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