STJAgRg no AREsp 3.063.326
Tráfico internacional de drogas: dosimetria da pena
Relator(a): Maria Marluce Caldas
- Processo Penal
- Direito Penal
- Direito Internacional
- Tráfico internacional de drogas
- Dosimetria da pena
- Tráfico privilegiado
- Vedação ao reexame fático-probatório
- Acórdão em consonância com jurisprudência do STJ
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO INTERNACIONAL DE DROGAS. DOSIMETRIA DA PENA. TRÁFICO PRIVILEGIADO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. VEDAÇÃO AO REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA COM JURISPRUDÊNCIA DO STJ. AGRAVO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo em recurso especial para negar provimento ao recurso especial, mantendo a inadmissibilidade decretada na origem com base na Súmula 7/STJ.
2. Fato relevante. Condenação por tráfico internacional de drogas (art. 33, caput, c/c art. 40, I, da Lei n. 11.343/2006), com pena redimensionada em apelação para 7 anos, 9 meses e 10 dias de reclusão, mantida a exasperação da pena-base pela natureza e quantidade da droga (8.965 g de cocaína) e afastada a causa de diminuição do tráfico privilegiado em razão da reincidência e de elementos fáticos indicativos de dedicação a atividades criminosas.
3. As decisões anteriores. Recurso especial inadmitido pelo Tribunal de origem pela incidência da Súmula 7/STJ; agravo em recurso especial desprovido em decisão monocrática por (i) necessidade de revolvimento fático-probatório e (ii) consonância do acórdão recorrido com a jurisprudência do STJ (Súmula 83/STJ). No agravo regimental, o Agravante reiterou teses de mérito quanto à proporcionalidade da fração de aumento da pena-base e ao reconhecimento do tráfico privilegiado apesar da reincidência não específica.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental pode ser conhecido quando não há impugnação específica de todos os fundamentos da decisão agravada que manteve a inadmissibilidade do recurso especial, à luz da Súmula 182/STJ e do art. 932, III, do CPC.
5. A questão em discussão consiste em saber se é possível, na via especial, revisar a fração de aumento da pena-base aplicada com fundamento na natureza e quantidade da droga (art. 42 da Lei n. 11.343/2006) e afastar a conclusão das instâncias ordinárias quanto à expressividade do quantitativo, sem incorrer em vedado reexame de fatos e provas (Súmula 7/STJ).
6. A questão em discussão consiste em saber se a reincidência, ainda que não específica, impede o reconhecimento do tráfico privilegiado (art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006) e se o acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência do STJ (Súmula 83/STJ).
III. RAZÕES DE DECIDIR
7. A decisão que inadmite o recurso especial na origem é incindível e unitária, impondo ao recorrente o dever de impugnar todos os seus fundamentos para viabilizar o conhecimento do agravo em recurso especial; a ausência de ataque específico atrai a incidência da Súmula 182/STJ e do art. 932, III, do CPC (EAREsp 746.775/PR).
8. A revisão da conclusão das instâncias ordinárias sobre a expressividade da quantidade de droga (8.965 g de cocaína) e sobre a proporcionalidade da fração de exasperação da pena-base demanda reexame de fatos e provas, o que é vedado pela Súmula 7/STJ; a fixação da fração na primeira fase insere-se na discricionariedade vinculada do julgador, sujeita ao controle apenas em caso de flagrante ilegalidade.
9. A natureza e a quantidade da droga são circunstâncias preponderantes (art. 42 da Lei n. 11.343/2006) e legitimam a pena-base acima do mínimo, estando o acórdão recorrido em harmonia com a orientação desta Corte (AgRg no AgRg no AREsp 2.695.009/SP).
10. A reincidência, ainda que genérica, afasta a primariedade exigida pelo art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, impedindo o reconhecimento do tráfico privilegiado; o acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência do STJ, incidindo a Súmula 83/STJ (AgRg no HC 802.549/SP; AgRg no AREsp 2.000.600/SP).
11. A reapreciação de elementos como registros de viagens internacionais e modus operandi (fundo falso) para concluir sobre dedicação a atividades criminosas exigiria incursão no acervo probatório, também obstada pela Súmula 7/STJ.
IV. DISPOSITIVO E TESE
6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:
1. A decisão que inadmite o recurso especial deve ser impugnada em sua integralidade, sob pena de incidência da Súmula 182/STJ e não conhecimento do agravo em recurso especial. 2. É vedado ao STJ, na via especial, reexaminar fatos e provas para redimensionar a pena-base fixada com fundamento na natureza e quantidade da droga (Súmula 7/STJ), cabendo intervenção apenas diante de flagrante ilegalidade. 3. A reincidência, ainda que não específica, impede o reconhecimento da causa de diminuição do tráfico privilegiado prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, e a decisão alinhada à jurisprudência do STJ atrai a aplicação da Súmula 83/STJ.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 105, III, a; CPC, art. 932, III; CPC, art. 1.042; CP, art. 59; Lei n. 11.343/2006, art. 33, § 4º; Lei n. 11.343/2006, art. 42; Súmula 7/STJ; Súmula 83/STJ; Súmula 182/STJ
Jurisprudência relevante citada:STJ, EAREsp 746.775/PR, Corte Especial, j. 19.09.2018, DJe 30.11.2018; STJ, AgRg no AgRg no AREsp 2.695.009/SP, Quinta Turma, j. 03.09.2024, DJe 20.09.2024; STJ, AgRg no HC 802.549/SP, Sexta Turma, j. 14.08.2023, DJe 17.08.2023; STJ, AgRg no AREsp 2.000.600/SP, Quinta Turma, j. 24.05.2022, DJe 26.05.2022
Tese
1. A decisão que inadmite o recurso especial deve ser impugnada em sua integralidade, sob pena de incidência da Súmula 182/STJ e não conhecimento do agravo em recurso especial. 2. É vedado ao STJ, na via especial, reexaminar fatos e provas para redimensionar a pena-base fixada com fundamento na natureza e quantidade da droga (Súmula 7/STJ), cabendo intervenção apenas diante de flagrante ilegalidade. 3. A reincidência, ainda que não específica, impede o reconhecimento da causa de diminuição do tráfico privilegiado prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, e a decisão alinhada à jurisprudência do STJ atrai a aplicação da Súmula 83/STJ.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.