STFRcl 99.688 AgR
Alegação de desrespeito ao que decidido por esta suprema corte na ADI 5.090/DF e no ARE 1.573.884/pb
Relator(a): Cristiano Zanin
- Direito Constitucional
- Não ocorrência
- Preclusão
- Utilização da reclamação como sucedâneo recursal
- Inviabilidade
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NA RECLAMAÇÃO CONSTITUCIONAL. ALEGAÇÃO DE DESRESPEITO AO QUE DECIDIDO POR ESTA SUPREMA CORTE NA ADI 5.090/DF E NO ARE 1.573.884/PB – TEMA RG. NÃO OCORRÊNCIA. RECURSO MANIFESTAMENTE INCABÍVEL. PRECLUSÃO. UTILIZAÇÃO DA RECLAMAÇÃO COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. INVIABILIDADE. AGRAVO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou seguimento à reclamação proposta por alegado descumprimento do decidido por esta Corte nos julgamentos da 5.090/DF e do ARE 71.573.884/PB (Tema 1.444 RG).
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em definir se a interposição de recurso manifestamente incabível impede a suspensão do prazo para novos recursos.
III. Razões de decidir1.444
3. Houve manejo de recurso em desacordo com o estabelecido pelo Código de Processo Civil. No caso em análise, verifico que o juízo de origem não conheceu do agravo em recurso extraordinário por julgá-lo manifestamente incabível. Nesses termos, a discussão a ele subjacente foi acobertada pela preclusão.
4. A reclamação não pode ser utilizada como sucedâneo recursal.
IV. Dispositivo.
5. Agravo regimental desprovido.
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Jurisprudência relevante citada: STF, Rcl 50.238 AgR/CE, Rel. Min. Dias Toffoli, Primeira Turma, DJe 24/5/2022.
Decisão
A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Relator, Ministro Cristiano Zanin. Primeira Turma, Sessão Virtual de 16.10.2026 a 23.10.2026.