STJAgRg no HC 1.060.674
Associação para o tráfico: tráfico privilegiado
Relator(a): Messod Azulay Neto
- Processo Penal
- Direito Penal
- Associação para o tráfico
- Tráfico privilegiado
- Ausência de ilegalidade flagrante
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. TRÁFICO PRIVILEGIADO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE FLAGRANTE. AGRAVO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. O recurso. Agravo regimental contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus por ser substitutivo de recurso próprio.
2. Fato relevante. Paciente condenado pelos arts. 33, caput, e 35, caput, ambos c/c art. 40, IV, da Lei n. 11.343/2006, em concurso material, com redimensionamento da pena em apelação. No writ, sustenta: (i) fragilidade probatória e violação ao princípio in dubio pro reo; (ii) ausência de demonstração de estabilidade e permanência do vínculo associativo; e (iii) inadequado afastamento da causa de diminuição do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006.
3. As decisões anteriores. Habeas corpus não conhecido, por ser substitutivo de recurso próprio, com inexistência de ilegalidade flagrante apta a justificar concessão de ofício.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se o habeas corpus substitutivo de recurso próprio deve ser conhecido e se há ilegalidade flagrante a justificar concessão de ordem de ofício.
5. Há duas questões em discussão: (i) saber se é possível, na via estreita do habeas corpus, desconstituir as premissas fático-probatórias quanto à estabilidade e permanência do vínculo associativo do art. 35 da Lei n. 11.343/2006; e (ii) saber se a condenação por associação para o tráfico é compatível com a causa de diminuição do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Habeas corpus substitutivo de recurso próprio não deve ser conhecido; concessão de ordem de ofício somente se verificada ilegalidade flagrante, o que não se constatou.
7. As instâncias ordinárias identificaram vínculo associativo estável e permanente, com base em elementos concretos (circunstâncias da prisão em flagrante, apreensão de entorpecentes e armamento, localidade dominada por organização criminosa e depoimentos policiais confirmados em juízo). A revisão dessas premissas demandaria revolvimento fático-probatório, inviável em habeas corpus.
8. A condenação pelo art. 35 da Lei n. 11.343/2006 é, por si, incompatível com o redutor do art. 33, § 4º, da mesma lei, pois evidencia a dedicação do agente a atividades criminosas e afasta o requisito negativo exigido para o tráfico privilegiado.
9. Inexistência de teratologia ou coação ilegal no acórdão impugnado; manutenção da decisão agravada por seus próprios fundamentos.
IV. DISPOSITIVO
10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido, mantido o não conhecimento do habeas corpus e afastada a concessão de ordem de ofício.
Dispositivos relevantes citados:CPP, art. 654, § 2º; Lei n. 11.343/2006, arts. 33, caput, 33, § 4º, 35, caput, e 40, IV.
Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no HC 1.042.523/SP, Quinta Turma, j. 22.04.2026; STJ, AgRg no HC 849.032/SP, Quinta Turma, j. 18.03.2024; STJ, AgRg no AREsp 2.203.471/ES, Quinta Turma, j. 14.02.2023.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/06/2026 a 17/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.