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Jurisprudências

STJAgRg no HC 1.044.870

Homicídio qualificado: pronúncia

Relator(a): Carlos Pires Brandão

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRONÚNCIA. SÚMULA 691/STF. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que indeferiu liminarmente habeas corpus, com fundamento na Súmula 691 do STF e no art. 21-E, inciso IV, c/c o art. 210, ambos do RISTJ.

2. A agravante foi pronunciada pela suposta prática do delito previsto no art. 121, § 2º, incisos I e IV, do Código Penal, com base em elementos colhidos na fase investigativa e judicial.

3. A defesa alegou constrangimento ilegal, sustentando que a pronúncia se baseou exclusivamente em elementos extrajudiciais, sem indícios suficientes de autoria judicializados, e requereu a suspensão do julgamento pelo Tribunal do Júri até a apreciação do mérito do habeas corpus.

4. A decisão agravada entendeu não haver situação excepcional apta a justificar a superação do óbice da Súmula 691/STF.

II. Questão em discussão

5. A questão em discussão consiste em saber se há ilegalidade manifesta ou teratologia na decisão que indeferiu liminarmente o habeas corpus, apta a justificar a superação do óbice da Súmula 691/STF.

III. Razões de decidir

6. A Súmula 691 do STF veda o processamento de habeas corpus contra decisão monocrática que denega medida liminar em writ originário, salvo em casos de ilegalidade manifesta, abuso de poder ou teratologia.

7. Não se verifica, prima facie, ilegalidade manifesta na decisão de pronúncia, que foi fundamentada em elementos colhidos na fase investigativa e judicial, atendendo aos requisitos do art. 413 do Código de Processo Penal.

8. A pronúncia é um juízo de prelibação, que admite a acusação com base em prova da materialidade e indícios suficientes de autoria ou participação, sem adentrar no mérito da ação penal.

9. A análise aprofundada do mérito da impetração compete prioritariamente ao Tribunal de origem, não cabendo à Corte Superior antecipar-se nessa apreciação.

IV. Dispositivo

10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.

Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 413; RISTJ, art. 21-E, inciso IV, c/c art. 210.

Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula 691.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/12/2025 a 17/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Carlos Pires Brandão. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.

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