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Jurisprudências

STJREsp 2.187.346

Homicídio qualificado: decisão de pronúncia

Relator(a): Sebastião Reis Júnior

Ementa

PENAL E PROCESSO PENAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. DECISÃO DE PRONÚNCIA. AGRAVOS EM RECURSO ESPECIAL DE A A D E P F DA S. IMPUGNAÇÃO DEFICIENTE. NÃO OBSERVÂNCIA DO COMANDO LEGAL INSERTO NOS ARTS. 932, III, DO CPC/2015, E 253, PARÁGRAFO ÚNICO, I, DO RISTJ. SÚMULA 182/STJ. AGRAVOS NÃO CONHECIDOS. RECURSOS ESPECIAIS DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. ART. 619 DO CPP. OFENSA NÃO CONFIGURADA. ACÓRDÃO FUNDAMENTADO. DECOTE DE EXPRESSÕES DA DENÚNCIA. NECESSIDADE. VEDAÇÃO AO EXCESSO DE LINGUAGEM E À ELOQUÊNCIA ACUSATÓRIA. IMPARCIALIDADE DO CONSELHO DE SENTENÇA. QUALIFICADORA DO MOTIVO TORPE (ART. 121, § 2º, III, DO CP). EXCLUSÃO PELO TRIBUNAL DE JUSTIÇA. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE CIRCUNSTÂNCIA MANIFESTAMENTE IMPROCEDENTE. PRECEDENTES. Agravos em recurso especial de A A D e P F da S não conhecidos. Recurso especial ministerial de fls. 5.068/5.088 improvido. Recurso especial do Ministério Público de fls. 5.181/5.194 provido, nos termos da fundamentação.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, não conhecer dos agravos em recurso especial de A A D e P F das S, negar provimento ao recurso especial ministerial de fls. 5.068/5.088 e dar provimento ao recurso especial de fls. 5.181/5.194, do Ministério Público do Estado do Rio Grande do Sul, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.

Indexação

"[...] ao contrário do estabelecido no acórdão recorrido, entendo ser defeso ao Juiz singular ou Tribunal, ao decidir sobre a pronúncia ou examinar recurso em sentido estrito, afastar qualificadoras, valorando provas e aspectos particulares do caso, porquanto tal competência pertence ao Conselho de Sentença , juiz natural da causa, sob pena de se usurpar as atribuições singulares do Tribunal do Júri (art. 5º, XXXVIII, da CF)". "No caso, a ausência de prova objetiva de racismo (expressões ou gestos) não inibe, por si só, a possibilidade de acolhimento da qualificadora. O fato notório de a vítima ser negra, enquanto os agressores não o eram (salvo um), é um dado que não pode ser desprezado. O intenso monitoramento do ofendido no interior de um estabelecimento comercial, a abordagem e contenção, em tese, desmedidas pode ser, sim, decorrentes da condição racial e socioeconômica da vítima. O preconceito velado explica a intensidade da reação e a desconfiança desproporcional. A possibilidade de que a ação de contenção tenha derivado desse sentimento enraizado (ou estrutural) e da repulsa à condição racial do vitimado é suficiente, nessa fase processual, para que o tema seja levado ao Tribunal do Júri. Assim, a motivação torpe, sob o aspecto do preconceito racial, não pode ser afastada apenas pela ausência de prova literal ou gestual, pois o racismo se manifesta em estruturas e ações de contenção desproporcionais contra indivíduos negros e vulneráveis; a reação violenta pode dialogar com estruturas de exclusão e vigilância dirigidas à população negra, sem exigir certeza nessa fase processual. A ausência de elementos probatórios literais quanto à motivação racial não significa que esta seja manifestamente improcedente, especialmente quando a desproporcionalidade da conduta e a condição da vítima (negra e vulnerável) se inserem em um contexto histórico e social de discriminação, não se podendo olvidar do elemento probatório específico constante dos autos [...]". "Em prestígio à soberania do Júri, a definição sobre a presença ou não de motivação racial no delito deve ser reservada aos jurados, a quem compete a exata ponderação do conjunto probatório e dos elementos fáticos e históricos do caso, razão pela qual não vislumbro manifesta improcedência da referida qualificadora". "[...] prevalece nesta Corte Superior o entendimento alinhado ao do Supremo Tribunal Federal de que o recurso especial referente à parte unânime deve ser interposto antes do julgamento dos embargos infringentes, sob pena de preclusão [...]".

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